TJSP - 1018903-16.2024.8.26.0361
1ª instância - 01 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018903-16.2024.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Isoblind Auad Comercial Ltda. - Pro Service Projetos Especiais Ltda - 1) Fls. 340/342: ciência à exequente. 2) Defiro a penhora no rosto dos autos nº 1010223-42.2024.8.26.0361, distribuído ao MM.
Juízo da 2ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, até o limite do crédito da exequente (R$ 46.780,09).
O prazo para impugnação terá início a partir da publicação desta decisão.
Lavre-se o termo de penhora.
Após, comunique-se ao MM.
Juízo da 2ª Vara Cível de Mogi das Cruzes a realização da penhora no rosto daqueles autos.. 3) A exequente requer a penhora sobre o faturamento da executada.
Anoto que a execução é realizada em benefício do credor (art. 797 do CPC) respondendo o devedor, para cumprimento de suas obrigações, com todos os bens presentes e futuros, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC).
Nestes termos, a execução deve seguir, sempre que possível, o meio menos gravoso ao devedor, o que não significa que o credor seja obrigado a aguardar paciente que o devedor cumpra sua obrigação.
No caso dos autos, a devedora foi regularmente citada e intimada para pagar voluntariamente o débito executado, contudo, quedou-se inerte.
Assim, defiro a penhora do faturamento nos termos do artigo 866 do CPC.
Consoante o artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará administrador depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento das dívidas.
No mesmo sentido o artigo 862 do mesmo diploma, determina que, havendo penhora de estabelecimento comercial, deverá ser nomeado depositário, a quem compete apresentar em 10 (dez) dias o plano de administração.
Disso decorre que o encargo deve recair sob pessoa de confiança do juízo.
Além disso, "a nomeação de depositário, no caso de penhora de estabelecimento comercial, deve recair em pessoa estranha aos quadros sociais da devedora, a teor do art. 677 do CPC" (Lex-JTA 169/274; cf.
THEOTONIO NEGRÃO.
Código de Processo Civil. 44 ed., p. 847).
Nem poderia ser diferente, pois a prática mostra que a nomeação do próprio administrador da empresa devedora como depositário do faturamento penhorado é medida completamente inócua, ainda mais porque, depois da edição da súmula vinculante nº 25, não se admite mais a prisão do depositário infiel.
Como não há meio de coerção, a penhora do faturamento, com a nomeação do próprio administrador como depositário, acaba equivalendo à mera intimação para pagamento.
Assim sendo, e considerando que constrição judicial deve incidir sobre percentual razoável, de forma a não impedir o funcionamento da empresa, defiro a penhora de 15% (quinze por cento) do valor do faturamento mensal líquido da executada, até o limite do débito exequendo, nomeando depositária a perita MARCIA REGINA BASTOS ([email protected]), a quem competirá apresentar a forma de operacionalizar a constrição, segregar o percentual constrito e prestar contas mensais do que for apreendido, na forma dos artigos 862 e 866 do CPC.
Por conseguinte, determino que o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, caucione o valor dos seus honorários, provisoriamente arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), promovendo o competente depósito judicial.
Não se ignora o alto custo da nomeação de um depositário- administrador.
Todavia, não há outra forma de tornar efetiva a constrição, sendo certo que o exequente poderá ser reembolsado dessas despesas se bem sucedida a penhora do faturamento.
Com o recolhimento do valor dos honorários, intime-se o depositário nomeado a apresentar a forma de administração no prazo de 10 dias (artigo 862 do CPC).
Caso não seja feito o depósito judicial no prazo, fica desde logo indeferido o pedido de penhora do faturamento, devendo o exequente manifestar-se em termos de prosseguimento.
Sem prejuízo, intime-se a executada da penhora.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), MAISA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 465577/SP) -
18/08/2025 10:58
Juntada de Ofício
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13/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 20:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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30/06/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 09:41
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:29
Juntada de Ofício
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09/04/2025 15:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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09/04/2025 13:28
Bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2024 06:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 05:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 14:06
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 14:06
Recebida a Petição Inicial
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18/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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