TJSP - 1019374-60.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019374-60.2025.8.26.0405 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Margarida Maria de Fatima Soares Ladeira -
Vistos.
Trata-se de ação de Tutela Antecipada Antecedente requerida por Margarida Maria de Fatima Soares Ladeira contra Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e Antonio Marcio Lopes, cujo feito encontra-se na fase preliminar.
Determinado à parte autora que emendasse a inicial, no prazo de cinco dias, com fulcro no artigo 303, § 6º do CPC limitou-se a requerer a prorrogação do prazo, o qual foi concedido e, posteriormente, requereu a desistência da ação. Às fls. 68 dos autos, certificou a Serventia o decurso do prazo para cumprimento da providência determinada. É o relatório.
Decido.
Instada a parte autora a emendar a inicial, no prazo de cinco dias, com fulcro no artigo 303, § 6º do CPC, limitou-se a requerer a desistência da ação, o que indefiro.
Diante do exposto, e considerando o não cumprimento da providência determinada, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV do mesmo Estatuto Processual.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte ré nos termos do artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de apelação, intime-se a parte ré, pelo correio, para se manifestar em contrarrazões, no prazo legal, porém, caso esta já esteja representada nos autos, intime-se-á pela imprensa, na pessoa de seu advogado.
Tendo em vista o motivo do indeferimento da presente ação, consigno que a parte autora fica dispensada do recolhimento das custas judiciais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: PAULO RIBEIRO SOARES DE LADEIRA (OAB 305403/SP) -
29/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:02
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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18/08/2025 07:49
Conclusos para despacho
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16/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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16/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 15:35
Concedida a Dilação de Prazo
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25/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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