TJSP - 1020913-33.2024.8.26.0361
1ª instância - 01 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020913-33.2024.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Merlin Eventos Ltda - 2.
Antes de dar prosseguimento ao feito, necessários alguns ajustes.
Anoto que, embora a executada tenha apresentado embargos à execução tempestivamente, estes não foram distribuídos por dependência, mas protocolados no bojo da execução.
Tendo em vista que os embargos à execução são, em verdade, ação de conhecimento, que objetiva a desconstituição da relação jurídica debatida na ação de execução, ou da eficácia do título executivo.
Não têm, pois, natureza de contestação, mas de ação incidental.
Destarte, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, nos termos do artigo 914, § 1º do Código de Processo Civil.
Todavia, em prestígio à busca da efetividade da tutela jurisdicional, colocando em relevo o princípio da instrumentalidade das formas, considero que o equívoco no encaminhamento da petição não gera qualquer nulidade, sendo de rigor o reconhecimento de equívoco escusável, notadamente porque o protocolo se deu dentro do prazo, o que evidencia a presença de boa-fé do executado. É nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de execução de título extrajudicial embargos à execução não conhecidos porque não distribuídos por dependência incidência do disposto no artigo 277 do CPC 2015 e atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas agravo de instrumento provido, confirmada a liminar concedida a título de antecipação de tutela recursal.(TJSP; Agravo de Instrumento 2184973-32.2018.8.26.0000; Relator (a):Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018). (grifei) Sendo assim, recebo os embargos à execução, devendo os executados promover a distribuição por dependência, nos termos do § 1º, do artigo 914, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP), DANILO DIAS DE CAMPOS BARBOSA (OAB 426801/SP) -
27/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:15
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 01:15
Juntada de Petição de embargos à execução
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22/05/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2025 04:10
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:25
Expedição de Carta.
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13/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 16:14
Recebida a Petição Inicial
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18/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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