TJSP - 1010292-23.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010292-23.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Valdenice Maria da Silva - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada movida por Valdenice Maria da Silva em face de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Segundo narra a inicial, a autora mudou-se em novembro de 2024 para o imóvel situado na Rua Siguenori Tateishi, nº 332, Jardim Ester, São Paulo/SP, e, em janeiro de 2025, solicitou a alteração da titularidade da conta de água.
No entanto, passou a receber, a partir de fevereiro de 2025, faturas com valores significativamente acima da média de consumo da residência, como a de R$ 2.189,28, incompatível com a ocupação de duas pessoas.
Apesar de reiteradas solicitações administrativas para verificação do hidrômetro e contestação dos valores, a concessionária apenas enviou técnico ao local em 08/05/2025, que constatou o defeito do equipamento, realizando sua substituição.
Mesmo diante do reconhecimento do erro pela própria ré, a autora continuou sendo cobrada pelas faturas anteriores à substituição e, em 12/06/2025, teve o fornecimento de água cortado.
Desde então, permanece sem abastecimento, apesar das sucessivas tentativas de solução administrativa e dos documentos comprobatórios de sua situação.
Alegando que o corte ocorreu durante tramitação de impugnação formal das faturas junto à concessionária, a autora requer a declaração de inexigibilidade dos débitos referentes aos meses de fevereiro a maio de 2025, a condenação da ré por danos morais e a imediata religação do fornecimento de água.
Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente seus arts. 6º, 14, 22 e 35, a parte autora requer a procedência da ação para declarar a inexigibilidade das faturas mencionadas, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e compelir a concessionária à imediata religação do serviço de água, sob pena de multa.
Requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada para religação imediata do serviço e para que a ré se abstenha de qualquer ato de cobrança ou negativação em relação aos débitos impugnados.
Houve pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e foi alegada hipossuficiência.
Na decisão de fls. 69/70, foi determinado que a autora juntasse aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Às fls. 74/77, a autora apresentou emenda à inicial para atualizar o valor da causa para R$ 14.562,29, correspondente a R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 4.562,29 referentes à inexigibilidade das faturas de fevereiro a maio de 2025.
Juntou comprovantes de pagamento das custas e reiterou os fundamentos do pedido de tutela, anexando vídeos e imagens do hidrômetro defeituoso, da substituição do equipamento e das faturas que demonstram a normalização do consumo.
Destacou que permanece sem água desde 12/06/2025, apesar de reconhecimento técnico do defeito pela ré, e reiterou o pedido de concessão da tutela para religação do serviço e abstenção de cobranças relativas às faturas impugnadas.
Recolheu custas e não juntou os documentos determinado por ocasião da decisão de fls. 69/70.
A fls. 86/88, sobreveio decisão que recebeu a emenda à inicial.
Na referida decisão, foi consignado a existência de relação de consumo entre as parte e indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Quanto à tutela de urgência, reconheceu-se a probabilidade do direito da autora, consubstanciada nos documentos que demonstram a substituição do hidrômetro em 08/05/2025 e a imediata redução do consumo nas faturas subsequentes, o que corrobora a alegação de que os valores anteriormente cobrados decorrem de falha técnica no equipamento, fato reconhecido pela própria ré.
O perigo de dano também foi reconhecido pela continuidade da suspensão de serviço essencial à saúde, higiene e dignidade da autora, que permanece sem fornecimento de água há mais de vinte dias.
Dessa forma, foi deferida a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré se abstivesse da prática de quaisquer atos de cobrança, inclusive negativação, relativos às faturas anteriores à substituição do hidrômetro ocorrida em 08/05/2025, sob pena de multa de R$ 1.500,00 por cada ato de cobrança.
Foi determinado, ainda, que a ré restabelecesse o fornecimento de água e esgoto no imóvel da autora no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, bem como que novos cortes pela mesma dívida implicariam em multa diária de R$ 2.000,00.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação a fls. 184/198.
Em sua peça de defesa, a parte requerida alega, inicialmente, que a demanda proposta pela autora não merece acolhimento, por estar fundada em alegações infundadas, inexistindo irregularidade nos serviços prestados.
No tocante ao mérito, alega a ré que a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP iniciou o fornecimento de água no imóvel da autora em 24/01/2025, tendo sido verificado consumo elevado desde o início.
Relata que, embora vistoria predial realizada em 07/04/2025 não tenha identificado vazamentos, uma aferição técnica do hidrômetro instalado (nº Y16T006330), realizada em 03/05/2025, resultou na sua reprovação por não atender aos padrões de precisão exigidos.
Em razão disso, o hidrômetro foi substituído em 08/05/2025, sendo que, após a troca, o consumo mensal reduziu-se para 1m³.
Esclarece que o fornecimento em questão acumulou quatro débitos pendentes, correspondentes ao período de 27/02/2025 a 16/05/2025.
Além disso, foram iniciados dois processos de revisão de fatura, nos dias 11/04/2025 e 09/06/2025, os quais, contudo, foram posteriormente cancelados.
Alega que, apesar da reprovação do hidrômetro, a revisão de consumo só seria aplicável se observados os critérios normativos internos, especialmente quanto à média de consumo e sua compatibilidade com os limites estabelecidos.
Sustenta que a redução do esgoto não foi concedida por não ter sido verificado consumo inferior à média mais 50% no faturamento subsequente, conforme o procedimento interno da empresa.
Fundamentando seu pedido no art. 373, I, do CPC, a parte requerida afirma que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito e, portanto, requer a improcedência da ação.
Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ré reconhece sua incidência, mas defende que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo verossimilhança das alegações, o que entende ausente no caso concreto.
Ainda, a ré sustenta que, mesmo na hipótese de eventual condenação por danos morais, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, sendo inaplicável, segundo sustenta, a Súmula 54 do STJ.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, inclusive os de natureza indenizatória, ou, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, que esta observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Postula, ainda, o deferimento de produção de prova pericial, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
A parte autora apresentou réplica a fls. 275/278.
Inicialmente, aduz que a liminar deferida por este juízo não foi integralmente cumprida pela ré, pois, mesmo após o restabelecimento do serviço de abastecimento de água, ocorrido em 08/07/2025, a autora continuou a receber faturas com valores considerados ilógicos e indevidos, referentes a períodos já discutidos judicialmente, mantendo-se no sistema da ré débitos que foram objeto da decisão de tutela.
Destaca que uma das faturas, no valor de R$ 230,89, foi emitida com vencimento em 25/04/2025, colocando a autora em iminente risco de negativação indevida, em afronta direta à determinação judicial de abstenção de cobranças relacionadas às faturas anteriores à substituição do hidrômetro.
Alega, ainda, que mesmo após contato com a concessionária para questionamento administrativo dos valores cobrados, foi-lhe informado que o atendimento somente poderia ser realizado de forma presencial, com prévio agendamento por meio de plataforma digital.
No entanto, segundo a autora, a referida plataforma não disponibiliza horários para atendimento, impossibilitando a resolução administrativa da pendência.
Por fim, no tocante aos fatos, aduz que a postura da ré evidencia descaso e desinteresse na resolução do problema, o qual foi causado exclusivamente por sua falha na prestação do serviço, reiterando, assim, a falha contínua mesmo após o deferimento da liminar.
Ao final, a autora requer a aplicação da multa fixada na decisão de fls. 86/88, em razão da emissão de três novas faturas indevidas, perfazendo o total de R$ 4.500,00, a título de penalidade por descumprimento da ordem judicial.
A autora repete os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação depende de dilação probatória para seu julgamento, não admitindo o julgamento no estado em conformidade com o artigo 355 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a analisar a presente ação à luz do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não há nulidades no presente feito, nem questões processuais pendentes a serem sanadas.
Quanto às preliminares, não foram arguidas pela parte ré quaisquer matérias processuais capazes de obstar o regular prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação jurídica estabelecida entre consumidora e fornecedora de serviço essencial (abastecimento de água e esgoto), nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A autora é destinatária final do serviço, e a ré se enquadra como fornecedora, sujeitando-se, portanto, aos deveres previstos na referida legislação consumerista, especialmente quanto à adequada prestação do serviço e à obrigação de transparência e segurança no fornecimento.
No mais, compulsando as principais peças processuais, verifico nos autos a existência das condições da ação e o preenchimento dos pressupostos processuais, não havendo, portanto, quaisquer questões processuais pendentes, razão pela qual dou o feito por saneado.
Restou incontroverso que a autora passou a residir no imóvel situado à Rua Siguenori Tateishi, nº 332, Jardim Ester, São Paulo/SP, a partir de novembro de 2024, tendo solicitado a alteração de titularidade da conta de água em janeiro de 2025.
Também é incontroverso que, após a instalação do hidrômetro, as faturas passaram a registrar consumo anormalmente elevado, e que em 08/05/2025 houve a substituição do equipamento pela ré, após constatação de sua imprecisão técnica.
Igualmente incontroverso que o serviço de abastecimento foi suspenso em 12/06/2025 e religado apenas em 08/07/2025.
Portanto, a controvérsia surge quanto à legalidade e exatidão das cobranças efetuadas pela ré nos meses de fevereiro a maio de 2025, e se estas refletem ou não o consumo efetivo do imóvel.
Questiona-se, ainda, se houve falha na prestação do serviço pela concessionária, apta a ensejar indenização por danos morais.
Dessa forma, como pontos controvertidos da ação, fixo os seguintes: 1.
Se os valores cobrados nas faturas referentes aos meses de fevereiro a maio de 2025 correspondem ao consumo efetivo de água no imóvel da autora ou decorrem de falha técnica no hidrômetro então instalado; 2.
Se houve falha na prestação do serviço público por parte da ré, consistente na demora para verificar e solucionar o problema no equipamento medidor; 3.
Se há fundamento para a inexigibilidade das faturas discutidas judicialmente; 4.
Se a conduta da ré configura descumprimento de obrigação legal ou contratual, capaz de ensejar indenização por danos morais.
A questão de direito relevante consiste em estabelecer se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de água e se os valores cobrados pela concessionária se mostram devidos à luz do consumo real apurado, considerando os princípios da boa-fé objetiva e da adequada prestação dos serviços públicos essenciais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Para dirimir tais pontos controvertidos, faculto às partes a produção de prova documental e pericial.
A prova documental será produzida com observância dos ditames contidos no Código de Processo Civil.
Para a realização da prova pericial, nomeio o perito Juarez Pantaleão, que deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de 5 dias após a apresentação de quesitos e assistentes técnicos pelas partes.
Os honorários serão arcados pela parte ré, em razão da inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como considerando que é obrigação da ré justificar a regularidade das cobranças.
Como quesitos do juízo, fixo os seguintes: 1.
O hidrômetro instalado no imóvel da autora até 08/05/2025 apresentava falha técnica capaz de influenciar na medição do consumo? 2.
Com base nos registros técnicos e nos dados de consumo antes e após a troca do hidrômetro, é possível estimar o consumo médio real no período de fevereiro a maio de 2025? 3.
As faturas emitidas no referido período são compatíveis com o consumo efetivo verificado no imóvel, considerando o número de moradores e a média aferida após a troca do hidrômetro? 4.
Há indícios técnicos de que os valores cobrados pela ré foram inflacionados em decorrência de defeito no equipamento de medição? 5.
Quais valores são efetivamente devidos pela autora no tocante ao período, descontando eventuais valores que já tenha pago.
Poderão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal.
Quanto à multa por descumprimento da tutela antecipada deferida às fls. 86/88, a decisão foi publicada em 08/07/2025, com intimação comprovada no mesmo dia, conforme fls. 96, sendo que o comprovante foi juntado aos autos em 15/07/2025.
Os documentos de fls. 281/282 demonstram a emissão de fatura com vencimento em 25/09/2025, referente a períodos objeto da ordem judicial de abstenção de cobrança (abril e maio de 2025), após a ciência inequívoca da ré.
Diante disso, reconheço o descumprimento da ordem judicial e aplico à ré a multa de R$ 3.000,00.
A cobrança será feita em fase de cumprimento de sentença.
Por fim, no tocante ao ônus da prova, observo que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo à ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP) -
28/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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04/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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29/07/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 06:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:23
Expedição de Carta.
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07/07/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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