TJSP - 1025866-53.2024.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025866-53.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Julio Cezar Lyra dos Santos - Itaú Unibanco S.A. - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para reconhecer a nulidade das operações e condenar o réu a: a) cancelar o empréstimo nº 000002595096526, no valor de R$ 17.000,00, e a restituir as parcelas eventualmente debitadas na conta do autor, a serem comprovadas na fase de cumprimento de sentença, acrescidas de correção monetária desde os desembolsos, pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, e com juros de mora de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal; b) restituir R$ 15.000,00, debitados da conta corrente do autor, com correção monetária desde o desembolso, pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, e com juros de mora de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal; c) restituir ao autor o valor dos encargos decorrentes da utilização de limite de conta (cheque especial), com correção monetária a partir dos desembolsos, pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, e com juros de mora de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal.
Confirmo a tutela de urgência deferida a fls. 74/76.
Em face da sucumbência maior da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA PAES DE CARVALHO RUIZ (OAB 324084/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
10/02/2025 12:30
Conclusos
-
10/02/2025 03:52
Publicação
-
07/02/2025 00:25
Remetidos os Autos
-
06/02/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 13:11
Conclusos
-
06/02/2025 13:04
Documento Juntado
-
06/02/2025 13:04
Documento Juntado
-
23/01/2025 17:12
Petição Juntada
-
19/12/2024 04:24
Publicação
-
18/12/2024 00:27
Remetidos os Autos
-
17/12/2024 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 18:44
Petição Juntada
-
12/11/2024 12:10
Conclusos
-
12/11/2024 05:09
Publicação
-
11/11/2024 05:44
Remetidos os Autos
-
08/11/2024 23:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 11:05
Conclusos
-
08/11/2024 10:07
Petição Juntada
-
06/11/2024 14:27
Petição Juntada
-
04/11/2024 09:10
Publicação
-
01/11/2024 00:20
Remetidos os Autos
-
31/10/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 12:39
Conclusos
-
30/10/2024 18:00
Petição Juntada
-
23/10/2024 03:50
Publicação
-
22/10/2024 00:14
Remetidos os Autos
-
21/10/2024 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 20:14
Petição Juntada
-
21/10/2024 19:42
Petição Juntada
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21/10/2024 15:59
Conclusos
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18/10/2024 19:59
Petição Juntada
-
15/10/2024 04:22
Publicação
-
14/10/2024 00:15
Remetidos os Autos
-
11/10/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 13:14
Conclusos
-
07/10/2024 15:28
Petição Juntada
-
30/09/2024 03:50
Publicação
-
27/09/2024 13:32
Remetidos os Autos
-
27/09/2024 12:23
Ato ordinatório
-
25/09/2024 19:23
Petição Juntada
-
05/09/2024 07:08
Documento Juntado
-
05/09/2024 03:29
Publicação
-
04/09/2024 00:18
Remetidos os Autos
-
03/09/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 14:29
Conclusos
-
30/08/2024 09:52
Petição Juntada
-
26/08/2024 04:23
Publicação
-
23/08/2024 11:18
Documento Juntado
-
23/08/2024 00:22
Remetidos os Autos
-
22/08/2024 22:34
Expedição de documento
-
22/08/2024 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 13:31
Conclusos
-
19/08/2024 12:32
Petição Juntada
-
09/08/2024 04:09
Publicação
-
08/08/2024 13:34
Remetidos os Autos
-
08/08/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 16:29
Conclusos
-
05/08/2024 16:26
Expedição de documento
-
01/08/2024 11:28
Petição Juntada
-
25/07/2024 03:18
Publicação
-
24/07/2024 00:15
Remetidos os Autos
-
23/07/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 09:14
Conclusos
-
22/07/2024 17:23
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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