TJSP - 1000134-31.2023.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000134-31.2023.8.26.0187 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Margareth Bertoni Vieira - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. 1- Trata-se de pedido de liquidação de sentença, ajuizado por MARGARETH BERTONI VIEIRA em face do BANCO DO BRASIL.
Após o levantamento dos valores depositados nos autos, a parte credora apresentou o cálculo remanescente do débito atualizado (R$ 21.200,79), atualizado até 19/08/2024, conforme o julgamento da revisão da Tese 677 do STJ, que alterou o entendimento sobre a incidência da mora após o deposito judicial.
Intimada, a executada quedou-se inerte (fl. 792). É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme jurisprudência recente, o deposito não tem sido considerado pagamento, pois ele é feito pelo devedor justamente para possibilitar que ele continue discutindo o débito.
Não se trata de pagamento espontâneo que fica disponível ao autor automaticamente, mas de mera garantia do juízo.
Nesse contexto, o depósito para fins de garantia não pode ter efeito liberatório da incidência dos consectários da mora, nos termos do título judicial, até a efetiva disponibilização do numerário ao credor.
Há precedentes na jurisprudência aplicando ao cumprimento de sentença o entendimento firmado pelo STJ na revisão do Tema nº 677, mesmo pendente o trânsito em julgado, no sentido de que na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Nesse sentido, passo a citar julgados recentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL - NECESSIDADE DE CORREÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS POR PERÍCIA - REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ - Havendo erro, em relação à atualização do saldo devedor, no cálculo realizado pela perícia, não é possível sua homologação, devendo ser determinada sua correção.
II- Para fins de atualização do valor do débito, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, recentemente, em revisão do tema 677, que o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previsão no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. (TJMG - AI-Cv 1.0000.23.011215-3/001 - Rel.
Des.
João Cancio - DJe 18.04.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ANULAÇÃO DA DECISÃO - REJEIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - AUSÊNCIA DE VÍCIO - Justificativa de forma precisa na fixação do valor devido, inclusive com o reconhecimento do depósito judicial realizado pelo agravante.
A mesma conclusão se aplica em relação aos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados de forma fundamentada.
Alegação afastada.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA DÍVIDA - APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO TEMANº 677 DO STJ - DEVEDOR NÃO SE ISENTA DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE MORA - Incidência no caso do Tema nº 677/ STJ, com nova redação dada quando do julgamento da Questão de Ordem -.
QO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963 - SP: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Assim, o depósito o depósito judicial do montante da condenação não mais extingue a obrigação do devedor, cabendo ao devedor o pagamento dos consectários de sua mora, conforme disposto no laudo pericial (fl. 1079 do cumprimento de sentença). (...) DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - AI 2238824-44.2022.8.26.0000 - Olímpia - 20ª CDPriv. - Rel.
Alexandre David Malfatti - DJe 23.03.2023).
Portanto, devem incidir os consectários da mora, nos termos do título judicial, até o efetivo pagamento, ou seja, até o levantamento pelo credor.
Diante do exposto, homologo o cálculo apresentado pela parte credora a fl. 787, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2- No mais, na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito remanescente apontado a fl. 787 (R$ 21.200,79), com seus acréscimos legais a partir de data do cálculo.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, providencie a Serventia, via BacenJud, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do(s) executado(s) até o montante indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se transferência para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, dê-se ciência às partes do resultado.
Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP) -
28/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/07/2025.
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19/02/2025 23:16
Suspensão do Prazo
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18/11/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 16:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2024.
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05/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 16:31
Conclusos para decisão
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30/01/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/11/2023 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/11/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2023 15:35
Suspensão do Prazo
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31/10/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2023 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2023 09:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/10/2023.
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12/09/2023 16:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/03/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2023 14:36
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
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06/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
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01/02/2023 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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