TJSP - 4002848-06.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002848-06.2025.8.26.0004/SP AUTOR: STEFANO AUGUSTO NERY TRIDAADVOGADO(A): SONIA VALERIO MANTOVANI (OAB SP437467) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) O autor postula a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a remover a chapa metálica instalada sobre o muro divisório entre os imóveis das partes, alegando que a estrutura compromete severamente a ventilação, a iluminação natural e o conforto térmico de sua área de lazer, tornando-a praticamente inutilizável.
Em que pese a relevância dos argumentos, a prudência recomenda a oitiva da parte contrária antes de qualquer deliberação sobre o mérito do pedido.
Isso porque a concessão da medida inaudita altera parte é excepcional, reservada a situações em que o perigo de dano é de tal monta que a espera pela manifestação do réu poderia tornar o provimento final ineficaz, o que não se vislumbra de plano.
No caso concreto, a instalação da estrutura, embora potencialmente lesiva ao conforto do autor, não se apresenta como um risco iminente e irreparável que justifique a supressão do contraditório prévio.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se, por carta, e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. -
22/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 17:44
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: STEFANO AUGUSTO NERY TRIDA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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