TJSP - 1003199-49.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003199-49.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Overbooking - Maria Eduarda Moraes Nunes - - Carlos Eduardo Moraes Nunes - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - - DECOLAR.COM LTDA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento: (i) da quantia equivalente a 500 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque - DES (250 DES para cada autor), a ser convertida em moeda nacional pela cotação da data do efetivo pagamento, corrigidos monetariamente a partir da data do evento danoso (11/03/2025), e acrescidos de juros de mora a partir da citação; (ii) do valor de R$ 176,83 (cento e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), corrigido monetariamente da data do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação; e, (iii) da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Segundo o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/24, em não havendo convenção firmada entre as partes em sentido diverso, a atualização monetária será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e os juros legais de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do mencionado índice de atualização monetária, e caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Frise-se que, mesmo antes da edição da referida lei, já prevalecia o entendimento, no Superior Tribunal de justiça, de que 'o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil' (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB 147400/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), TIAGO BASILIO DE LIMA (OAB 412452/SP), TIAGO BASILIO DE LIMA (OAB 412452/SP) -
29/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/08/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
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24/05/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:06
Recebida a Petição Inicial
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05/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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