TJSP - 1003005-28.2025.8.26.0619
1ª instância - 01 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003005-28.2025.8.26.0619 - Inventário - Tutela de Urgência - Douglas Santos de Oliveira -
Vistos.
Cuida-se de pedido de abertura de Inventário postulado por Douglas Santos de Oliveira em face do Espólio de Divino Romão de Oliveira.
Recebo a sucessão de Divino Romão de Oliveira.
Em atenção a lei processual (CPC, 617), nomeio inventariante o(a) Sr(a).
Douglas Santos de Oliveira, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar suas funções, fixando, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias para que compareça em Cartório para a lavratura do respectivo termo (JTJ 168/235), podendo ser representado(a) por advogado (caso haja procuração com poderes especiais).
As incumbências do inventariante estão descritas nos artigos 618, do diploma processual civil.
Processe-se na seguinte ordem, devendo a inventariante providenciar, sob as penas da lei: I) a comprovação de inexistência de lavratura de testamento público, aprovação e testamento cerrado ou revogação de testamento, conforme documento emitido pelo Colégio Notarial do Brasil.
II) primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura do termo de compromisso, observando-se os requisitos do artigo 620 do Código de Processo Civil.
A avaliação dos bens será dispensada quando se tratar de imóveis cujo valor conste de certidão da Fazenda Municipal ou no IPTU e não houver impugnação (CPC, 633); III) representação de todos os interessados, inclusive, de eventual cônjuge supérstite (caso não seja o inventariante); herdeiros e seus respectivos cônjuges; legatário (se houver) e seu respectivo cônjuge; e, havendo, do testamenteiro, devendo este(s) ser(em) citado(s) para os atos do inventário e partilha, conforme determina o art. 626, §1º, do CPC; IV) intimação, para os atos e termos da presente ação: a) da Fazenda Pública Estadual para os termos da presente ação, à qual incumbe informar ao Juízo acerca do valor imobiliário e dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações; b) do órgão do Ministério Público, se houver interesse de herdeiro incapaz, ausente, fundação, ou se o falecido deixou testamento, para se manifestar acerca das declarações e dos termos do pedido; c) de eventuais herdeiros, cônjuges e legatários que não integraram o polo ativo; d) do testamenteiro, se houver testamento; V) No prazo de 30 (trinta) dias, EMENDAR E/OU COMPLETAR o pedido inicial para instruí-lo com: * nome, idade e onde era domiciliado o(a) autor(a) da herança, dia e lugar em que faleceu e se deixou testamento; * relação de herdeiros, com a devida representação processual (inclusive eventual cônjuge supérstite, se o regime de bens determinar), qualificando-os e exarando o grau de parentesco com o inventariado, juntando a documentação necessária (certidões de nascimento, casamento, registro geral, etc); * relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-os nos moldes das alíneas constantes no art. 620; * os valores dos bens do espólio, para fins de partilha; * plano de partilha, observados os requisitos do art. 648; * comprovante(s) atualizado(s) da propriedade do(s) bem(ns); * lançamentos fiscais (IPTU ou ITR) de eventuais imóveis, relativos ao ano do óbito, ou certidões, comprobatórias dos valores venais; * certidões negativas de débitos com a Fazenda Municipal ou Federal, conforme o caso, relativas à eventuais imóveis; * certidões negativas de débitos federais e municipais relativas ao(à) de cujus; * a atribuição do correto valor à causa, nos termos do §7º, do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, que deve corresponder ao total do monte-mor, incluindo meação de eventual cônjuge supérstite; * recolhimento da taxa judiciária ou ao seu complemento, conforme o caso, antes da homologação da partilha (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03 - Lei das Taxas Judiciárias do Estado de São Paulo), observando-se eventual gratuidade processual; VI) nos termos do artigo 17, da Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, fica a parte inventariante INTIMADA a, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher o imposto sobre transmissão "causa mortis", devendo proceder ao necessário para tanto ou comprovar a isenção, que poderá ser obtido(a) no endereço https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps_migrated/portal.
Eventuais retificações da declaração e informações estão disponíveis no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.Aspx.
Para análise das declarações, o(a) inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Posto Fiscal; Caso ocorra a juntada das certidões negativas emitidas pelas Fazendas Públicas Federais e Municipais, dispenso-lhes a intimação, uma vez que as regras de experiência têm demonstrado a ineficácia da medida, pois, em todos os casos o ente se mantém inerte.
Depois de cumpridas as determinações acima, AGUARDE-SE a informação da Fazenda do Estado acerca do recolhimento do ITCMD; Após a manifestação da Fazenda Estadual ou do laudo de avaliação, resolvidas eventuais impugnações suscitadas, deverá a parte inventariante apresentar as últimas declarações, momento em que poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.
Deverá ser observado que, caso haja bens imóveis, a partilha deverá mencionar a fração da parte ideal de cada herdeiro, uma vez que a menção apenas do valor venal não é suficiente para o registro.
Conclusos no caso de inércia, incidentes ou paralisações indevidas do processo.
Impulso oficial pela zelosa serventia judicial.
Intime-se. - ADV: DANIELA REDÍGOLO DONATO (OAB 172880/SP) -
29/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:46
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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