TJSP - 4004747-36.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4004747-36.2025.8.26.0005/SP AUTOR: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado entre o requerente e o requerido negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia.
O requerido inadimpliu a obrigação, encontrando-se demonstrada a mora.
Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia: veículo descrito na inicial.
Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL nº 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo de 05 dias, contados a partir da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para defesa é de 15 dias, também contatos a partir da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior.
Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil.
Defiro, também, força policial. Mediante requerimento da parte autora e o prévio recolhimento da respectiva taxa, defiro o bloqueio de circulação do veículo através do sistema RENAJUD.
Posteriormente, havendo o pedido de desbloqueio, fica também deferido.
Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica desde logo DEFERIDA a pesquisa de endereço por meio dos sistemas disponíveis ao Juizo, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas, de acordo com o número de sistemas a serem pesquisados.
Servirá a presente por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado.
Servirá, também, como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se, o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Int. São Paulo, 11 de setembro de 2025 -
05/09/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1015990-24.2023.8.26.0223
Aildo Marques de Jesus
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Luciano Antonio dos Santos Cabral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2023 16:06
Processo nº 7000912-61.2003.8.26.0198
Justica Publica
Dijalma Francisco Fernandes
Advogado: Alessandra Martins Goncalves Jirardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2003 00:00
Processo nº 1004928-85.2024.8.26.0664
1 Metodo Participacoes e Empreendimentos...
Natalia Viviani dos Santos
Advogado: Nadine Cirqueira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2024 17:55
Processo nº 1002315-53.2025.8.26.0019
Fernanda Contessoto
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2025 18:03
Processo nº 0216820-96.2012.8.26.0000
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Cobrasma S/A
Advogado: Fernando Brandao Whitaker
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2012 13:24