TJSP - 1083438-68.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:53
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:09
Evoluída a classe de 7 para 120
-
21/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083438-68.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Israel Vieira Barros - - Eduarda Alves de Lima -
Vistos. 1.
Providencie o Cartório Judicial a alteração de Classe para Mandado de Segurança. 2.
Constato uma série de inconsistências na petição inicial, fazendo com que dela não se extraia lógica conclusão.
Note-se que os impetrantes declararam ofertar "mandado de segurança" (fls. 01).
No entanto, inseriram no polo passivo a "Municipalidade de São Paulo", pessoa jurídica de direito público, quando, a rigor, deveriam ter introduzido a autoridade municipal responsável pelo ato impugnado ou com capacidade para revisá-lo.
Além disso, a terminologia usada: "citação", "defesa", "protesto por provas", dentre outras expressões, é incompatível com o o rito do mandado de segurança, em que a autoridade impetrada é "notificada" para prestar "informações", sendo que não há fase de instrução no MS, descabendo o protesto por prova, eis que aqui se exige a pronta e cabal demonstração do direito liquido e certo.
Assim, deverá primeiramente a parte impetrante esclarecer se efetivamente está a impetrar mandado de segurança ou ação de conhecimento, procedendo, conforme o caso, às respectivas e necessárias alterações.
Ante o exposto, determino aos impetrantes que, em quinze dias, emendem a petição inicial, sob pena de indeferimento, retificando as incongruências acima apontadas, de modo que seja possível extrair lógica conclusão quanto ao rito a ser adotado. 3.
Respeitosamente, insto o i.
Advogado dos impetrantes para que, ao proceder a emenda à petição inicial, o faça por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho e, consequentemente, ao encaminhamento à fila dos urgentes.
Intime-se. - ADV: VALDECIR RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 170221/SP), VALDECIR RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 170221/SP) -
20/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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