TJSP - 1001594-59.2025.8.26.0615
1ª instância - 02 Cumulativa de Tanabi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001594-59.2025.8.26.0615 - Inventário - Inventário e Partilha - Inês Perpétua Cavalcanti de Moraes - Andréa Aparecida Cavalcanti Mota - Silvia Regina Cavalcanti Coutinho - - Ana Claudia Cavalcanti -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade.
Anote. 2.
Trata-se de ação de inventário em que as autoras formularam pedido de desocupação do imóvel deixado pelo falecido, sob a alegação de que terceira estaria na posse do imóvel, alegando ser filha do "de cujus", o que, segundo as autoras, não é verdade.
O processo de inventário é procedimento de jurisdição voluntária, voltado à apuração do acervo hereditário, pagamento de dívidas e partilha dos bens, conforme disposto nos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil.
A pretensão de desocupação de imóvel, de cunho possessório, ainda que fundada na defesa do quinhão hereditário, exige dilação probatória incompatível com o rito do inventário, além de envolver matéria possessória que deve ser veiculada por meio de ação própria, com regular formação do contraditório e instrução adequada.
Dessa forma, não compete ao juízo do inventário decidir, de forma incidental, sobre a posse exclusiva ou a retirada forçada de herdeiro ou terceiros do imóvel do espólio, devendo eventuais conflitos de posse ou uso do bem comum ser dirimidos em ação própria, com ampla oportunidade de defesa e produção de provas.
Ante o exposto, INDEFIRO e EXTINGO o pedido de desocupação do imóvel formulado nos autos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, as requerentes deverão emendar a petição inicial, esclarecendo se existe vínculo familiar entre a Sra.
Francieli da Silveira Gomes (atual ocupante do imóvel) e o falecido, informando também se há ou houve ação de reconhecimento de paternidade, com a juntada das respectivas cópias, se o caso, incluindo-a no rol de herdeiros.
Devem ainda esclarecer a que se referem os processos mencionados as fls. 04.
Intime-se. - ADV: FERNANDO CARDOSO CASARIN (OAB 404745/SP), FERNANDO CARDOSO CASARIN (OAB 404745/SP), FERNANDO CARDOSO CASARIN (OAB 404745/SP), FERNANDO CARDOSO CASARIN (OAB 404745/SP) -
29/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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