TJSP - 0004658-43.2025.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004658-43.2025.8.26.0438 (processo principal 1005608-69.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Luiz Fernando Corveta Volpe - Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda -
Vistos. 1) Para fins de adequação aos termos dos Comunicados Conjuntos nº 358/2025 e nº 951/2023 do TJSP, em todos os cumprimentos de sentença, sejam eles provisórios ou definitivos, em que parte dispensada do adiantamento, os valores da Taxa Judiciária (no valor equivalente de 2% sobre crédito a ser satisfeito (observado o valor mínimo de 5 UFESP's e o máximo de 3.000 UFESP's), quando do início da fase do cumprimento de sentença) e das demais Despesas Pendentes (expedição de carta; mandado; pesquisas, etc) deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com valor da execução.
Em havendo satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e demais despesas deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, mediante a expedição de MLEs distintos . 2) Isso posto, providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, a adequação da planilha do débito com a inclusão do valor da taxa judiciária (R$ 185,10 = mínimo de 05 UFESP's), sob pena de cancelamento do incidente.
A planilha deverá ser apresentada de forma clara e detalhada, com indicação dos critérios utilizados para o cálculo da atualização (os valores da taxa judiciária (2% sobre crédito a ser satisfeito, quando do início da fase do cumprimento de sentença) e das demais despesas pendentes (expedição de carta; mandado; pesquisas, etc), de acordo com o Comunicado Conjunto nº 358/2025. 3) Decorrido referido prazo, tornem conclusos para sentenciamento para fins de cancelamento do incidente. 4) No mais, procedi à retificação do polo ativo do presente cumprimento de sentença, para que passasse a constar o credor dos honorários de sucumbência, o Dr.
Luiz Fernando Corveta Volpe.
Int. - ADV: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP), NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 129504/MG) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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