TJSP - 1007356-49.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007356-49.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Silvana Nascimento - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
A autora afirmou que "ingressou com ação idêntica, julgada procedente em primeira instância, porém extinta sem julgamento do mérito pela 38ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (autos nº 1002921-66.2024.8.26.0003)" (fl. 02).
Veja-se a ementa do v.
Acórdão mencionado: Apelação Cível - Contratos bancários - Indenização por Danos Materiais e Morais - Negativa de transferência de dinheiro - Ausência de formulação do pedido declaratório - Hipótese de necessária cumulação sucessiva de pedidos. 1.
Não é possível cogitar-se de conhecimento dos pedidos condenatórios relativos às reparações de danos materiais e morais sem, antes, o necessário provimento declaratório. 2.
Há cumulação sucessiva de pedidos quando o autor formula duas pretensões pretendendo o acolhimento de ambas, sendo o acolhimento da primeira pressuposto lógico e essencial para a análise da pretensão sucessiva. 3.
A análise da falta do pedido declaratório sob o enfoque do princípio da instrumentalidade das formas implica, ainda assim, na extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, pois conhecer de ofício da pretensão declaratória significaria inadmissível violação do princípio da congruência (CPC, art. 492) com prolação de decisão ultra petita, fruto, pois, de error in procedendo. 4.
Tão ou mais perigoso e nefasto que tomar o formalismo processual como um fim em si mesmo em certas situações em desprezo ao princípio da instrumentalidade do processo é, sem dúvida, desprezar, ignorar ou enjeitar princípios processuais vitais ao sistema, como se fossem adornos dispensáveis. 5.
Afasta-se a teoria da asserção por se tratar de omissão na inicial que importa em inadequação da via eleita.
Recurso não conhecido.
De ofício, extinção do processo sem resolução do mérito. (TJSP; Apelação Cível 1002921-66.2024.8.26.0003; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024) Note-se que a presente ação configura mera repropositura da demanda anteriormente ajuizada (fls. 24/35), tendo como única diferença a inclusão de pedido expresso de declaração de inexistência da transação bancária impugnada.
Nessas condições, impõe-se a redistribuição destes autos ao juízo do processo n. 1002921-66.2024.8.26.0003, em observância ao disposto no art. 286, II, do CPC.
Nesse sentido, confira-se: Direito processual civil.
Conflito negativo de competência. ação de obrigação de fazer. repetição da ação, ainda que com alteração subjetiva. extinção da ação anterior que não inviabiliza a reunião dos feitos.
Competência do juízo suscitado.
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência entre a 1ª Vara Judicial e a 2ª Vara Judicial, ambas da Comarca de Santa Isabel, nos autos de ação de obrigação de fazer movida por Fernando Cartoni Zavam e Juliana Verginia Berlino Zavam contra Neoenergia - Elektro Rede S.A., visando a ligação de energia no imóvel dos autores.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a prevenção do Juízo para processar a nova demanda, considerando a existência de semelhante ação anterior extinta sem resolução do mérito.
III.
Razões de decidir 3.
Há identidade parcial de partes e identidade de pedidos entre o novo feito e a ação anterior, configurando repetição da mesma demanda. 4.
A prevenção do Juízo suscitante deve ser reconhecida, conforme o artigo 286, II, do Código de Processo Civil, mesmo com a extinção da ação anterior.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado.
Tese de Julgamento: "1.
A competência é fixada no Juízo prevento, que recebeu a primeira das ações repetidas, conforme legislação processual civil.".(...) (TJSP; Conflito de competência cível 0027233-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025). (grifei) Ante o exposto, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos a 5ª Vara Cível deste Foro Regional, com as homenagens deste juízo.
Intime-se. - ADV: ELISABETE MATHIAS (OAB 175838/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP) -
29/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:07
Determinação de Redistribuição por Prevenção
-
29/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 08:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 22:14
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 04:45
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 10:46
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 10:46
Recebida a Petição Inicial
-
21/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011679-92.2025.8.26.0037
Jaime Luiz Catto
Joao Paulo Silveira dos Santos
Advogado: Liliane Fabre Guandalini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 12:47
Processo nº 1199570-04.2024.8.26.0100
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Rony Cabral Lopes
Advogado: Otavio Jorge Assef
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 11:42
Processo nº 1199570-04.2024.8.26.0100
Rony Cabral Lopes
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Otavio Jorge Assef
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 11:11
Processo nº 1009593-41.2025.8.26.0008
Regina Celi Valim da Silva
Associacao Gestao Veicular - Universo Ag...
Advogado: Jonathas Monteiro Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 19:03
Processo nº 1510492-80.2021.8.26.0344
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Carlos Eduardo Thome
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2021 17:23