TJSP - 1001417-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001417-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marco Aurelio Alves da Silva Lopes - B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por MARCO AURÉLIO ALVES DA SILVA LOPES em face de B.
FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu criptomoedas na plataforma de investimentos da Binance, pertencente à requerida.
No entanto, em 14.12.2023 ao acessar sua conta na corretora, o requerente constatou um saque indevido, apesar das medidas de seguranças estarem devidamente habilitadas.
Aduz ainda, que os criminosos conseguiram ter acesso à sua conta na plataforma da requerida e geraram um prejuízo de 0,049343 BTC (Bitcoin), equivalente a R$ 28.874,32 (vinte e oito mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), considerando a cotação da moeda na época do evento danoso.
No mérito, pede pela procedência da ação para: a) que seja declarada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, CDC e 373 do CPC; b) que a requerida apresente as seguintes informações: endereço destino das criptomoedas extraviadas; quais foram as medidas adotadas para rastrear os fundos desviados; apresente o IP e os LOG's do sistema relativos aos saques questionais, assim como das demais operações ocorridas no mesmo dia; atividades desse IP junto a plataforma da Binance; quais as medidas adotadas para identificar os invasores e informações do dispositivo cadastrado no dia do saque fraudulento; c) condenar a requerida ao restabelecimento da conta do requerente ao status quo ante o evento danoso, com a restituição de todos os criptoativos que o mesmo possuía, qual seja, 0,049343 BTC (Bitcoin); d) condenar a requerida ao pagamento a título de danos morais e por desvio produtivo do consumidor, no valor não inferior R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Dá valor da causa em R$ 28.874,32.
Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação às fls. 223/249.
Aduz, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não houve falha na prestação de serviços, mas sim negligência do próprio autor ao permitir o comprometimento de suas credenciais.
Réplica encartada em fls. 312/331. É o relatório.
Fundamento e decido.
A princípio, cabe destacar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que é permitido ao julgador apreciar as provas livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado/persuasão racional.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as alegações de ambas as partes fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Portanto, não existe qualquer fato concreto e determinado a exigir a produção de outras provas, além da documentação constante dos autos, vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a requerida B.Fintech e a Binance, atuam conjuntamente, pois esta realiza suas operações no Brasil por meio da ré B.
Fintech, tratando-se de grupo econômico, portanto é parte legítima para integrar a relação jurídico-processual.
Nesse sentido vale a pena conferir: Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, determinando a emenda à inicial, sob pena de prolação de sentença.
Ação indenizatória fundada emfalha de segurança na gestão de criptomoedas.
Este E.
TJSP já reconheceu que as sociedades B Fintech e Binance integram o mesmo grupo econômico,voltado à corretagem e custódia de criptomoedas, sendo partes legítimas para responderem perante o consumidor agravante.
Precedente.
Decisão reformada, reconhecida a legitimidade passiva ad causam da agravada.Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180638-28.2022.8.26.0000; Rel.
Carlos Dias Motta; 26ª Câmara de DireitoPrivado; Data do Julgamento: 08/09/2022).
Superadas as preliminares, passo a examinar o mérito.
Pois bem, é caso de se reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A ré presta serviço de intermediação e custódia de criptoativos ao público em geral, mediante remuneração, razão pela qual se submete à disciplina consumerista.
Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações do autor e da sua hipossuficiência técnica em relação à ré, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Desse modo, aplica-se ao caso as normas consumeristas, isso porque a relação dos autos tem como parte instituições que operam no mercado financeiro, na qualidade de gestoras de investimento, e estas devem manter rigoroso controle sobre as transações financeiras realizadas em sua plataforma de serviços, tem de observar o dever de zelar pela segurança e regularidade dessas operações, daí porque se houver responsabilização da requerida, esta decorre diretamente da atividade desenvolvida.
Nos termos do art. 7º do CDC a requerida, na qualidade de fornecedora no mercado de consumo, responde pelos danos causados aos consumidores que se servem de seus serviços de intermediação e custódia de criptoativos.
E todo aquele que no exercício de uma atividade provocar um dano, fruto da natureza de seu mister, independentemente de culpa, deve responder ao lesado, como prevê o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aplicando-e no caso em tela a Teoria do Risco Profissional, assumido pelo estabelecimento em sua atividade.
Tal responsabilidade só se afasta se comprovada culpa grave e exclusiva da parte autora ou ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a parte teve sua conta invadida por terceiros.
No presente caso, ainda que a ré sustente que a parte autora deixou de adotar medidas pertinentes à segurança no acesso, sendo negligente nos cuidados com seu telefone celular, acesso ao seu e- mail ou não providências para implantar mais que a dupla verificação para as movimentações, é de rigor o reconhecimento de que houve fortuito interno, estritamente relacionado a procedimentos desenvolvidos pela ré.
Cumpre à empresa atuante no ramo de comércio de moedas digitais o dever de se precaver a respeito dos possíveis problemas advindos da atividade que desempenha.
Ora, se o meio operacional da plataforma é justamente o uso do celular e e-mail cadastrado pelo usuário, competia à ré a adoção de procedimentos suficientes para impedir o acesso de terceiros aos investimentos, ônus que não se desincumbiu.
Logo, restou demonstrado nos autos que houve movimentação atípica na conta do autor, com liquidação total de seus criptoativos e envio de recursos para contas bancárias de terceiros desconhecidos.
O autor apresentou documentação demonstrando que acionou a ré logo após a ciência da atividade suspeita.
A ré, por sua vez, limitou-se a alegar culpa exclusiva do consumidor, sem demonstrar ter adotado medidas adequadas de prevenção, identificação e mitigação da fraude.
Ao contrário, reconheceu em atendimento que houve alteração de dados e acesso não autorizado, deixando de bloquear os ativos ou acionar mecanismos de proteção interna.
Sendo assim, o serviço é considerado defeituoso, afastada a excludente de responsabilidade objetiva prevista no art. 14, § 3º, inciso II do CDC.
Anote-se que a responsabilidade decorrente do risco da atividade independe da existência de culpa (arts. 14 e 17, da Lei 8.078/90).
Por último, demonstrado que a ré disponibiliza fundo próprio de segurança ao usuário (SAFU), anunciado como mecanismo de ressarcimento em casos de prejuízos por falhas operacionais ou ataques.
A ausência de qualquer providência administrativa ou alternativa de ressarcimento configura conduta omissiva ilícita, que reforça o dever de indenizar.
Dessa forma, observo que a lesão sofrida pelo autor ultrapassou o mero dissabor e ingressou, efetivamente, na esfera dos danos morais indenizáveis, decorrente da perda patrimonial somada ao desvio produtivo do consumidor, que teve de envidar esforços repetidos para obter a reparação de prejuízo, sem sucesso.
A jurisprudência tem reconhecido que o bloqueio indevido de acesso a valores, em especial por falha da instituição, gera abalo moral indenizável.
Levando em conta a natureza do fato e suas consequências, reputo justa a fixação da indenização de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia adequada ao caso tratado nos autos.
A indenização por dano moral deve ser fixada com moderação, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme as circunstâncias de cada caso, de modo que não se converta em fonte de enriquecimento (Apelação com revisão nº 1.027.871-4, de Pres.
Prudente, 11ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel.
Des.
Gilberto Pinto dos Santos, 01.09.2005, v.u).
Nesse sentido: Apelação.
Consumidor.
Gestão de negócio de criptomoedas.
Roubo de smartphone do aplicador.
Invasão em conta de investimento por hacker.
Transferência ilícita de valores.
Legitimidade passiva da corretora de investimentos.
Falha do sistema informatizado.
Precedentes.
Culpa da ré pelo evento danoso.
Restituição integral dos valores sacados por Fraudadores.
Danos morais configurados. 1.
Ação julgada improcedente em primeira instância. 2.
Recurso do autor parcialmente provido. 2.1.
Falha no sistema de segurança da ré.
Fortuito interno.
Súmula 479 do STJ.
Restituição integral dos valores sacados por fraudadores. 2.2.
Danos morais configurados.
Desvio produtivo do consumidor.
Indenização fixada em R$ 5.000,00. 3.
Recurso do autor provido em parte.
Sentença parcialmente reformada. (TJSP; Apelação Cível 1057819-29.2024.8.26.0100; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025). É o que basta.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por MARCO AURÉLIO ALVES DA SILVA LOPES em face de B.
FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, para CONDENAR a ré: a) a apresentar as seguintes informações: endereço destino das criptomoedas extraviadas; quais foram as medidas adotadas para rastrear os fundos desviados; apresente o IP e os LOG's do sistema relativos aos saques questionais, assim como das demais operações ocorridas no mesmo dia; atividades desse IP junto a plataforma da Binance; quais as medidas adotadas para identificar os invasores e informações do dispositivo cadastrado no dia do saque fraudulento; b) ao restabelecimento da conta do requerente ao status quo ante o evento danoso, com a restituição de todos os criptoativos que o mesmo possuía, qual seja, 0,049343 BTC (Bitcoin); c) indenizar o autor por danos morais no valor fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com incidência de correção monetária, conforme Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça desde o arbitramento e juros legaus, desde a citação.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais fixados em 15% do valor global da condenação, de acordo com artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: THIAGO DONATO DOS SANTOS (OAB 253046/SP), RAPHAEL PEREIRA DE SOUZA (OAB 531689/SP) -
04/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:20
Julgada Procedente a Ação
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04/09/2025 10:14
Conclusos para decisão
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01/09/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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31/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
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05/08/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Réplica
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10/02/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 05:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 07:36
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 16:11
Expedição de Carta.
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09/01/2025 16:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:30
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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