TJSP - 4019677-65.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019677-65.2025.8.26.0100/SP Assunto: Prestação de serviços AUTOR: THALLES SESTOKAS ZORZETOADVOGADO(A): JÚLIO DIAS TALIBERTI (OAB SP453801) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Em razão da ausência de certidão de CONFIRMAÇÂO da citação, necessária a realização de nova tentativa - via postal.
Assim, recolha as custas relativas à citação via postal, caso não tenha sido efetivado quando do ajuizamento da ação.
O valor poderá ser verificado no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Postais com Citações e Intimações (Despesas, Citações e Intimações Postais). Local: São Paulo -
09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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08/09/2025 12:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40017084620258260000/TJSP
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05/09/2025 11:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40017084620258260000/TJSP
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05/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019677-65.2025.8.26.0100/SP AUTOR: THALLES SESTOKAS ZORZETOADVOGADO(A): JÚLIO DIAS TALIBERTI (OAB SP453801) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. É entendimento adotado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça ser legítimo que um provedor de aplicação de internet, mesmo sem ordem judicial, retire de sua plataforma determinado conteúdo, suspenda ou bloqueie contas quando este violar a lei ou seus termos de uso, exercendo o que se pode definir como autorregulação regulada: autorregulação ao observar suas próprias diretrizes de uso, regulada pelo Poder Judiciário nos casos de excessos e ilegalidades porventura praticados.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
PROVEDOR DE APLICAÇÃO.
PLATAFORMA DE VÍDEO. PANDEMIA DA COVID-19.
TERMOS DE USO.
DESINFORMAÇÃO.
MODERAÇÃO DE CONTEÚDO.
REMOÇÃO.
LEGITIMIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SHADOWBANNING.
NÃO OCORRÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
CONDICIONANTES. 1. A controvérsia jurídica consiste em definir se (i) o provedor de aplicação de internet (no caso, plataforma de vídeo) pode remover conteúdo de usuário que violar os termos de uso e se (ii) tal moderação de conteúdo encontra amparo no ordenamento jurídico. 2. (...) 4. Os termos de uso dos provedores de aplicação, que autorizam a moderação de conteúdo, devem estar subordinados à Constituição, às leis e a toda regulamentação aplicável direta ou indiretamente ao ecossistema da internet, sob pena de responsabilização da plataforma. 5.
Moderação de conteúdo refere-se à faculdade reconhecida de as plataformas digitais estabelecerem normas para o uso do espaço que disponibilizam a terceiros, que podem incluir a capacidade de remover, suspender ou tornar indisponíveis conteúdos ou contas de usuários que violem essas normas. 6. O art. 19 da Lei Federal nº 12.965/2014 ("Marco Civil da Internet") não impede nem proíbe que o próprio provedor retire de sua plataforma o conteúdo que violar a lei ou os seus termos de uso. Essa retirada pode ser reconhecida como uma atividade lícita de compliance interno da empresa, que estará sujeita à responsabilização por eventual retirada indevida que venha a causar prejuízo injustificado ao usuário. 7. Shadowbannig consiste na moderação de conteúdo por meio do bloqueio ou restrição de um usuário ou de seu conteúdo, de modo que o banimento seja de difícil detecção pelo usuário (assimetria informacional e hipossuficiência técnica).
Pode ser realizado tanto por funcionários do aplicativo quanto por algoritmos e, em tese, caracterizar ato ilícito, arbitrariedade ou abuso de poder.
Não ocorrência, no presente caso.8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.139.749/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Desta feita, a análise sobre a inexistência de motivos idôneos para suspensão ou bloqueio da conta da parte autora exige a produção de provas, sob o crivo do contraditório, o que afasta a verossimilhança da alegação inicial e impede a concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual a indefiro.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. São Paulo 03/09/2025 -
03/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 13:40
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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03/09/2025 13:40
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 15:54
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:33
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 17:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 58130, Subguia 57602 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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29/08/2025 17:08
Link para pagamento - Guia: 58130, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57602&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 17:08
Juntada - Guia Gerada - THALLES SESTOKAS ZORZETO - Guia 58130 - R$ 217,85
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29/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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