TJSP - 1019413-05.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:28
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019413-05.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Amelio Ferreira Cândido -
Vistos.
Anote-se para que tramite com prioridade.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo.
O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito.
Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes.
Assim, cite-se a parte ré, com as advertências legais.
Prazo de contestação: 15 (quinze dias), a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (Comunicado Conjunto 196/2023 - arts. 231, IX, e 246, do CPC).
Ausente confirmação do recebimento em até 03 (três) dias, se o caso mediante prévia comprovação do respectivo recolhimento, expeça-se carta com aviso de recebimento ou mandado para citação, iniciando-se o prazo da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231, I e II, do CPC.
O ocupante do polo passivo, na hipótese de não confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa acerca da ausência da prática do ato, observando-se que considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-B e § 1º-C, CPC).
Intime-se. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) -
28/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:05
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001008-03.2024.8.26.0568
Espolio de Ayrton Soeiro de Faria
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Luiz Francisco Araujo Soeiro de Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2024 10:34
Processo nº 1003865-43.2025.8.26.0291
Joao de Deus Pereira Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Roberto Luis Ariki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 17:25
Processo nº 0000234-81.2022.8.26.0625
Epts Empresa de Pesquisa Tecnologia e Se...
Dalcio Botelho Felizardo
Advogado: Andrea Scalli Mathias Duarte Benjamim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2020 14:10
Processo nº 1069148-19.2023.8.26.0053
Claudia Pires Rodrigues Wharton
Cet - Companhia de Engenharia de Trafego...
Advogado: Marcelino Gaudencio de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2023 11:32
Processo nº 1008675-28.2023.8.26.0066
Cooperativade Credito, Poupancae Investi...
Imobiliaria Pekasa Barretos LTDA
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2023 15:45