TJSP - 1001008-03.2024.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001008-03.2024.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Espólio de Ayrton Soeiro de Faria - - Soeiro de Faria Agropecuária Ltda - Cooperativa de Crédito Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e nulidade contratual c/c reparação de danos materiais e morais, repetição de indébito ajuizada por AYRTON SOEIRO DE FARIA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - SICREDI UNIÃO PR/SP (SIDREDI DEXIS).
Aduz o autor, em síntese, que no dia 18.10.2023, foi vítima de golpe, por telefone, por um sujeito que se identificou como funcionário do sistema de segurança do Banco Central do Brasil, golpe este que acarretou grande prejuízo a sua pessoa e à empresa da qual é sócio administrador.
Assevera que não forneceu números de contas ou senhas de acesso, contudo, os aplicativos bancários foram invadidos pelos golpistas que contrataram empréstimos e furtaram dinheiros das contas por TED e PIX.
Declina as transações que não realizou às fls. 03 e 04.
Argumenta "(...) que as medidas de segurança adotadas pela instituição financeira para uso do aplicativo de celular não foram seguras o suficiente para evitar o acesso de criminosos, restando configurada a falha na prestação do serviço, a responsabilidade civil do banco e o consequente dever de indenizar." - fls. 05.
Declara "(...) que o perfil das transações se revelava manifestamente suspeito, já que os fraudadores efetuaram várias transferências bancárias e um vultoso empréstimo, num espaço de tempo muito curto, de valores elevados que totalizaram a quantia de R$ 271.450,70, ou seja, tudo foge por completo ao padrão de movimentação bancária dos autores, evidenciando a ineficiência da segurança do Banco." - fls. 10.
Requer seja declarada a inexigibilidade do débito e a nulidade do contrato de empréstimo realizado de forma fraudulenta pelos golpistas; o ressarcimento dos danos patrimoniais suportados pelos autores, a repetição, em dobro, do montante das parcelas do empréstimo fraudulento e do IOF e indenização por danos morais (em valor a ser fixado pelo Juízo).
Com a inicial os documentos de fls. 19/60.
Relatório às fls. 61/62 - deferindo a prioridade na tramitação do feito.
Determinado o aditamento da inicial; a retificação do valor dado à causa e o complemento das custas processuais.
Fls. 65/67: Aditamento da inicial pelos autores.
Juntaram complemento das custas processuais (fls. 68/69) e extrato de conta corrente em nome de pessoa estranha aos autos (fls. 70/72).
A contestação (fls. 89/127) da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS - SICREDI DEXIS PR/SP, com a juntada de documentos às fls. 128/237.
Defende que a ação não se enquadra no (CDC), pois a relação entre as partes é de ato cooperativo.
Rejeita o pedido de indenização, alegando que o caso é um "golpe da falsa central", no qual o autor agiu com culpa exclusiva.
Sustenta que a conta do autor não foi invadida e que todas as transações foram realizadas do seu próprio celular, com o uso de dispositivo de segurança mobile token (fl. 98) e biometria facial.
A geolocalização do aparelho no momento das operações coincide com o endereço do autor.
Em relação ao empréstimo de R$ 120.000,00, a cooperativa argumenta que ele foi concedido com base nas informações de renda do autor e de sua companheira, que se declararam médicos (fl. 105), e que, portanto, a operação não foi atípica.
Informa que registrou uma denúncia via (MED), mas que o estorno dos valores não foi possível devido à falta de saldo na conta do fraudador.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos de danos morais e materiais do autor.
Fls. 239/247: Negado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo autor, em face da decisão de fls. 73/74, que lhe indeferiu a medida liminar para suspensão descontos a título de empréstimo que impugnam.
Réplica - fls. 260/269.
Foi noticiado o falecimento do autor Ayrton Soeiro de Faria (fl. 306).
Os herdeiros e a empresa buscaram habilitação (fls. 306/309), mas o requerido a impugnou (fl. 315), alegando que o dano moral é um direito pessoal.
Proferida decisão de fls. 328/329, homologando o pedido de habilitação (fl. 320). É o relatório.
DECIDO.
Desnecessária a dilação probatória.
Como já decidido, o Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial(JTACSP-LEX 1400/285 - Rel.
Juiz Boris Kauffmann).
No mesmo sentido: constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do Julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controversa (STJ-4ª T, Ag. 14.952-DF, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Nesse sentido o Enunciado n. 09, da Seção de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça: Pacificado que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide.
Aplicação da Teoria da Causa Madura.
Não há dúvida em torno da existência da relação de consumo, o que faz incidir as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente, aquela relativa ao defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14 e 20).
O cerne da presente lide reside na responsabilidade da instituição financeira por transações alegadamente fraudulentas e pela liberação de um empréstimo não autorizado, todas decorrentes de um "golpe da falsa central" aplicado à parte autora.
O autor defende que o banco falhou em seu dever de segurança, pois não teria implementado mecanismos adequados para detectar e bloquear movimentações atípicas.
Por sua vez, a requerida, em sua peça de defesa, apresentou uma série de evidências técnicas que rebatem a tese de falha de segurança bancária.
Conforme comprovado por meio de dados de transações, logins, ID de dispositivos, endereços de IP e geolocalização, todas as operações contestadas (TED, PIX e o empréstimo) foram realizadas a partir do próprio aparelho celular do autor, utilizando-se das credenciais de segurança a ele vinculadas, como o mobile token e, inclusive, biometria (Face ID).
A geolocalização do dispositivo no momento das transações, por sua vez, coincide com o endereço residencial do autor (fls. 101/105).
Essas provas demonstram de forma inequívoca que o acesso às contas não ocorreu por uma falha de segurança ou invasão do sistema do banco.
Tal fato é corroborado pela própria confissão do autor em seu boletim de ocorrência (fls. 34/35), que acompanha a inicial.
Na ocasião, o autor relata que: "foi contatado por uma pessoa que se identificou como sendo do sistema de segurança do Banco do Brasil dizendo que havia uma despesa não reconhecida por ele na conta bancária e que o ajudaria com isso.
Relata que tal pessoa foi dando orientações e a vítima foi realizando as ações por ele indicadas e desta forma, acabou realizando algumas operações financeiras em seu computador e no aplicativo da instituição bancária no celular" O autor também reitera essa informação em sua reclamação junto ao PROCON, onde afirma que, após receber uma ligação de um suposto funcionário do banco, "acabou realizando as ações em seu computador e aplicativo de celular" a pedido do criminoso (fls. 45/55).
Ainda, o pedido de anulação do empréstimo também não se sustenta.
O requerido comprovou que a concessão do crédito pré-aprovado de R$ 120.000,00 foi realizada com base na renda declarada pelo autor e sua companheira (médicos) - fls. 82/83, o que justificava o limite de crédito e afasta a tese de atipicidade da operação em relação ao perfil do cliente.
A liberação do valor seguiu os procedimentos de segurança habituais e foi efetuada após a validação do próprio autor em seu ambiente seguro.
Há de se obser que, este Magistrado já se debruçou sobre casos análogos, proferindo sentenças que reconhecem a culpa exclusiva da vítima em situações de golpes como o da falsa central. É o caso dos autos de n. 10079291220238260568, cuja sentença de improcedência foi confirmada pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo "(TJ-SP - Apelação Cível: 10079291220238260568 São João da Boa Vista, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 22/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024)" Nesse sentido, o banco não pode se recusar a pagar um cheque de um cliente se houver saldo suficiente em sua conta para a liquidação do título.
Da mesma forma, as operações de Transferência Eletrônica Disponível (TED) exigem, no mínimo, um comando de autorização do usuário e a existência de saldo na conta bancária para serem efetuadas, como ocorreu neste caso.
Assim, não se pode alegar falha no dever de segurança do banco, que atuou apenas como intermediário na transação. É preciso convir que o evento não tem relação causal com a atividade da instituição financeira, sendo totalmente alheio aos seus produtos e serviços da instituição financeira.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados PELO ESPÓLIO DE AYRTON SOEIRO DE FARIA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - SICREDI UNIÃO PR/SP (SIDREDI DEXIS).
Diante da sucumbência, CONDENO o autor a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$27.145,07, os quais deverão ser oportunamente atualizados até o efetivo pagamento, com a correção monetária que se dará pelo IPCA e, juros de mora, pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), tudo conforme art. 406, do C.C., alterado pela Lei n. 14.905/2024, contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão I - RECURSOS.
Havendo oposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º, do C.P.C., após, conclusos.
II - HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO.
Processe- se o recurso, dando-se vista à parte contrária e M.P., se o caso, e após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
III - DA EXCLUSÃO DE DÍVIDA PROCESSUAL JUNTO AOS SISTEMAS SERASAJUD E RENAJUD Havendo requerimento de qualquer interessado, desde já fica deferido o pedido de exclusão de dívida processual (por dívida), em nome do(a) (s), junto aos sistemas informatizados.
Para tanto, intime(m)-se o (a) (s) executado(a)(s) para que providencie(m) o recolhimento da respectiva(s) taxa(s) (1 UFESP para cada CPF e/ou CNPJ), no prazo de 15 dias, salvo se beneficiário (a)(s) da Justiça Gratuita.
IV - DAS CUSTAS PROCESSUAIS Havendo diferimento das custas para o final do processo e não sendo recolhidas pela parte após o trânsito da sentença ou Acórdão, deverá ser intimada para o fazer no prazo de 60 dias, ficando desde já autorizada a inclusão de seu nome na dívida ativa mediante a expedição da certidão digital, em caso de inércia.
V - DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS Certificado o trânsito em julgado e havendo participação de advogado(a) dativo ou curador(a) especial, expeça-se a certidão de honorários, observando-se o código referente à ação na tabela do convênio D.P.E/O.A.B.
VI - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO OU DEFINITIVO Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, atentando-se, que eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado em apartado, através de incidente processual, consoante o disposto no art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça.
Intime-se. - ADV: CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR), LUIZ FRANCISCO ARAUJO SOEIRO DE FARIA (OAB 205453/SP), LUIZ FRANCISCO ARAUJO SOEIRO DE FARIA (OAB 205453/SP) -
03/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:03
Julgada improcedente a ação
-
10/07/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 14:11
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/08/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:02
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:30
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 11:20
Expedição de Carta.
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23/04/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 12:20
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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