TJSP - 1091317-29.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/09/2025 15:55
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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06/09/2025 23:35
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091317-29.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Gabriel Martins Chaves -
Vistos.
O fato de existir a possibilidade de indicação em juízo do real condutor do veículo no momento da infração, por si só, não torna prescindível que a parte se desincumba do ônus de desconstituir o ato administrativo perfeito, da forma que melhor lhe aprouver.
Para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, não basta que terceiro apresente afirmação ou mero relato de que teria cometido a infração.
Aliás, o standard probatório, no caso, é maior, na medida em que, se não houver prova robusta de que quem conduzia o veículo era outrem, este juízo se tornaria meramente homologatório de indicação tardia de condutor, numa espécie de jurisdição voluntária, o que não se poderia admitir, nos termos do Enunciado n. 8 do Fonaje.
Deverá informar se aderiu ao SNE, sob pena de multa por litigância de má-fé; Considerando que o autor busca apenas discutir a validade das autuações lavradas pela CET, anoto que esta se trata de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de Direito Privado que não foi contemplada no art. 5º, II, da Lei 12.153/09.
Destarte, a competência absoluta é da Vara de Fazenda Pública, cabendo ao autor repropor a demanda perante o juiz competente.
Assim, manifeste-se sobre a incompetência do juízo.
No mais, em relação à legitimidade do Detran, no que tange renovação da CNH do autor, verifico que a análise do pedido pressupõe a anulação das multas.
Para além do pedido de renovação da CNH, verifico que não há relação jurídica de direito material entre o demandante e o Detran-SP.
Não é de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito a verificação de validade das multas aplicadas pelos diversos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito.
Ao DETRAN compete, apenas, após comunicação desses órgãos, anotar a penalidade no prontuário do condutor e, se for o caso, dar início ao procedimento cabível, na forma do art. 256, § 3º, da Lei 9.503/97.
Saliento que eventual êxito no pedido formulado em juízo implicará a comunicação do resultado do julgamento ao Detran, autarquia que procederá ao cumprimento da ordem judicial.
Esclareça, pois, a legitimidade do Detran.
A reforçar tal conclusão, a Resolução Contran n. 723/18, nos parágrafos 5º e 6º do artigo 7º, corrobora a desnecessidade de inclusão do Detran no polo passivo, nos casos como o ora em análise, pois obriga o órgão autuador a comunicar o órgão de registro, senão vejamos:§ 5º A qualquer tempo, havendo anulação judicial ou administrativa do autos de infração, o órgão autuador deverá efetuar nova comunicação aos órgãos de registro da habilitação, para que sejam adotadas providências quanto a processos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir eventualmente instaurados com base nas autuações anuladas.§ 6º Configurada a hipótese do § 5º, o órgão de registro da habilitação anulará, de ofício, a penalidade eventualmente aplicada, cancelando registro no RENACH, ainda que já tenha havido o encerramento da instância administrativa.
A propósito: "TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE".
CNH.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DETRAN.
Pretensão de retirada de pontos do prontuário do impetrante, enquanto pendente de julgamento recurso administrativo.
Impugnação, em verdade, da própria infração de trânsito, cuja eventual anulação terá repercussão no procedimento administrativo.
Competência da autarquia apenas para efetuar a anotação em prontuário do condutor, após comunicação do órgão ou entidade de trânsito que fez a autuação, nos termos do art. 256, § 3º, CTB.
Ilegitimidade passiva configurada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1015086-97.2021.8.26.0344; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) 5.
Desde logo anoto que o terceiro indicado pelo Requerente como real infrator não foi incluído no polo ativo ou passivo da demanda, tendo ele também interesse jurídico no objeto da demanda, vez que a decisão certamente atingirá seus direitos, razão pela qual devem fazer parte destes autos.
Assim, deve ser incluído o suposto real condutor no polo ativo como litisconsorte do autor, juntando procuração e documento pessoal válido.
Alternativamente, deverá o autor incluir tal terceiro no passivo da demanda, devendo ser ele citado para apresentar defesa.
Portanto, diga sobre a incompetência absoluta deste juízo para julgar a CET e esclareça seu interesse em relação ao Detran.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Int. - ADV: GABRIEL MARTINS CHAVES (OAB 264191/SP) -
02/09/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 09:27
Conclusos para decisão
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02/09/2025 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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