TJSP - 1002838-82.2025.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002838-82.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniel Batista da Costa -
Vistos.
Considerando os termos do Enunciado nº 4 (Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal), publicado por intermédio do Comunicado CG nº 424/2024, disponibilizado no DJE aos 19/06/2024, e observadas as peculiaridades da presente demanda, determino regularização representação processual da parte autora, uma vez que assinaturas lançadas por meio de D4SIGN, ZapSign e outras plataformas similares não credenciadas pelo ICP-Brasil invalidam a procuração.
Ressalto que o entendimento vem sendo adotado, de forma reiterada, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Confira-se: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Assinatura eletrônica da procuração por meio da "ZapSign".
Determinação de emenda da petição inicial para regularização da representação processual da autora.
Artigo 5º da Resolução nº 551/2011 do TJSP.
A integridade e autenticidade das peças processuais devem ser garantidas por sistema de segurança eletrônico emitido por certificadora integrante do ICP-Brasil.
Inaplicabilidade da exceção prevista no artigo 10, § 2º, da MP 2200-2/2001.
Precedente.
Ademais, providência que se fazia necessária em razão dos comunicados CG 02/2017 e 424/2024.
Desatendimento.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Artigo 76, § 1º, I e 485, IV, ambos do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000221-13.2024.8.26.0458; Relator (a): PAULO SERGIO MANGERONA; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Piratininga - Vara Única; Data do Julgamento: 15/10/2024; Data de Registro: 15/10/2024) Posto isso, traga a parte autora, em 15 (quinze) dias, procuração subscrita manualmente com reconhecimento de firma ou subscrita por meio de certificado digital, emitido por certificadora integrante do ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39797/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
02/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 13:29
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2025.
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02/09/2025 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/09/2025 08:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:16
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/09/2025 12:32
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:37
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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