TJSP - 1001717-19.2025.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001717-19.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Reginaldo Cezário da Silva -
Vistos.
I - Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de quantias pagas acumulada com ação indenizatória em que o polo ativo requer, liminarmente, a expedição de certidão de distribuição de ação, na qual conste o número do presente processo, a qualificação das partes e o valor da causa, para que esta seja levada à averbação junto à matrícula nº 29.850, 38.710, 40.640, 40.641 e 43.651, todas do do CRI de Itapira/SP.
Para tanto, alega que adquiriu da ré um lote ao preço de R$77.500,00.
Ocorre que este se localiza em empreendimento irregular, cuja transmissão foi feita de forma absolutamente contrária à legislação.
DECIDO.
Cabe analisar, neste momento, apenas a existência ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela, sob pena de se antecipar o julgamento de mérito, que depende da observância do devido processo legal, ou seja, do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias.
In casu, entendo que ausente a verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, nada foi jungido a corroborar, ainda que sumariamente, a irregularidade do empreendimento em que estaria inserido o lote comprovado.
Ademais, não vieram aos autos certidões de matrícula atualizadas dos imóveis inscritos sob nº 38.710, 40.640, 40.641 e 43.651, todas do do CRI de Itapira/SP.
Vale dizer, que o pleito deve ser examinado em sede de cognição exauriente após a regular instrução probatória e a formação do contraditório, sem o que se torna duvidosa a plausibilidade do direito invocado.
A propósito, o eg.
TJSP já se manifestou em situação congênere.
Confira-se: TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - QUESTÃO VINCULADA AO MÉRITO DA CAUSA QUE DEVERÁ SER ANALISADA APÓS COGNIÇÃO EXAURIENTE DO FEITO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2229378- 95.2014.8.26.0000, Rel.
Des.
Giffoni Ferreira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03/02/2015) Não bastasse isso, cumpre lembrar que a antecipação inaudita altera parte é providência de exceção, recomendada apenas quando o réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, o que não restou demonstrado no presente caso.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu.
Destarte, considerando a matéria em discussão, mister aguardar a citação da parte contrária e a realização das provas pertinentes, a fim de se reunir elementos mais concretos para a solução da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
II - CITE-SE com as advertências legais.
Intime-se. - ADV: ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO (OAB 241980/SP) -
02/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 05:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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