TJSP - 1002664-53.2023.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 13:15
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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03/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002664-53.2023.8.26.0075 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria de Fátima Ferreira Ferro Gomes - Elineide Ferreira Ferro Gomes - - Eveilson Ferreira Ferro Gomes - Vistos etc.
Tendo em vista a presença da documentação indispensável, bem como a observância dos requisitos legais quanto às declarações e partilha esboçada, tratando-se de arrolamento sumário, forma abreviada de inventário e partilha com a concordância de todos os herdeiros, maiores e capazes, nos termos do artigo 659 e 662 do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO, por sentença, para produzir efeitos processuais, a partilha lançada às pp. 104/106 dos bens constitutivos do acervo hereditário deixado pelo espólio de Domingos Everaldo Gomes, atribuindo aos herdeiros os quinhões com que contemplados, ressalvados erros, omissões e direito de terceiros.
JULGO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, letra "b", do CPC.
Frise-se que a alteração do CPC permitiu a homologação e expedição de formais de partilha em arrolamentos antes mesmo que se proceda à prévia comprovação do recolhimento do imposto causa mortis e demais tributos nos autos.
De outra banda, considerando-se a partilha amigável, nos termos do artigo 1.000, "caput" e parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, nos termos do art. 659, § 2º, expeça-se formal de partilha e alvarás de bens móveis e valores constantes na partilha, caso expressamente requerido.
Na eventual existência de herdeiros falecidos posteriormente ao inventariado (Espólios), que venham a herdar valores depositados em contas judiciais, proceda-se à expedição de ofício para transferência do montante para os autos dos seus respectivos inventários judiciais, ou caso o inventário do herdeiro tenha se realizado na via extrajudicial, deverá ser comprovada a partilha dos valores naquela escritura pública, anteriormente a qualquer liberação de valores nestes autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: NICOLA SATRIANO NETO (OAB 217898/SP), NELSON FONSECA DE OLIVEIRA (OAB 373073/SP), NICOLA SATRIANO NETO (OAB 217898/SP), NICOLA SATRIANO NETO (OAB 217898/SP), NELSON FONSECA DE OLIVEIRA (OAB 373073/SP), NELSON FONSECA DE OLIVEIRA (OAB 373073/SP) -
02/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:14
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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25/08/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/01/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 15:46
Conclusos para despacho
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02/02/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/01/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 10:24
Protocolizada Petição
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15/01/2024 10:09
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nicola Satriano Neto (OAB 217898/SP), Nelson Fonseca de Oliveira (OAB 373073/SP) Processo 1002664-53.2023.8.26.0075 - Arrolamento Comum - Invtante: Maria de Fátima Ferreira Ferro Gomes, Elineide Ferreira Ferro Gomes, Eveilson Ferreira Ferro Gomes -
Vistos.
Com relação ao pedido de concessão da Justiça Gratuita, convém destacar que nos autos de arrolamento, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelo inventariante e herdeiros.
Contudo, apesar de o monte-mor superar os 100 mil reais, há de se levar em conta que o imóvel é utilizado como moradia pela viúva.
Por esta razão, concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Para o cargo de Inventariante, nomeio a Sra.
MARIA DE FÁTIMA FERREIRA FERRO GOMES, RG nº 18.184.492, CPF/MF *76.***.*80-40, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Considerando que no Arrolamento não serão discutidas quaisquer questões relativas a tributos, nos termos do artigo 662 do CPC, anoto que eventuais recolhimentos do ITCMD, bem como certidões negativas de débitos federais do falecido e certidões negativas de débitos municipais dos bens imóveis, deverão ser apresentados apenas por ocasião do registro do formal de partilha a ser futuramente expedido.
Por fim, poderá a Inventariante, mediante a sua apresentação, consultar saldos e extratos junto a qualquer instituição financeira em que o extinto, Domingos Everaldo Gomes, mantinha relacionamento.
Oficie-se ao INSS para verificar eventual saldo de benefício previdenciário em nome do falecido, que era aposentado.
Intime-se. -
28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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