TJSP - 1503409-46.2021.8.26.0236
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais de Ibitinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:25
Certidão de Cartório Expedida
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10/05/2025 20:09
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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07/05/2025 11:54
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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28/11/2024 11:33
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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13/09/2024 20:02
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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10/09/2024 11:48
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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11/04/2024 13:39
Certidão de Cartório Expedida
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31/01/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 00:13
Remetido ao DJE
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30/01/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:50
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:53
Certidão de Cartório Expedida
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24/08/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Gilberto Venerando da Silva (OAB 270941/SP) Processo 1503409-46.2021.8.26.0236 - Execução Fiscal - Exectda: Adriano Meira Ramos - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social.
Ocorre que, embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito.
Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente daqueles mais carentes.
Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos do Estado.
Além disso, na perspectiva do Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível para a manutenção de um Estado Democrático de Direito.
Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas (inclusive antes do processo).
Por isso, em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família.
Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte requererida deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intime-se. -
23/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
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22/08/2023 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
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15/06/2023 23:30
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
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15/06/2023 23:30
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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07/06/2023 16:53
Conclusos para despacho
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07/06/2023 16:53
Certidão de Cartório Expedida
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30/03/2023 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/03/2023 00:08
Remetido ao DJE
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28/03/2023 16:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2023 16:39
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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28/03/2023 14:25
Conclusos para despacho
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09/03/2023 08:10
Petição Juntada
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08/03/2023 12:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/03/2023 12:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
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02/03/2023 16:41
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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20/09/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:23
Conclusos para despacho
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15/09/2022 16:02
Petição Juntada
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12/09/2022 11:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/09/2022 11:49
AR Negativo - Não Existe Número Indicado
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24/01/2022 00:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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13/01/2022 14:35
Carta de Citação Expedida
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13/01/2022 14:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/12/2021 09:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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