TJSP - 1088645-48.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 04:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2025 03:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088645-48.2025.8.26.0053 - Petição Cível - Pagamento - Luiza de Souza Campos -
Vistos. 1.
Não há pedido de gratuidade judiciária. 2.
No que se refere ao pedido de tutela antecipada, entendo ser caso de indeferimento.
A concessão da tutela provisória demanda a presença de dois requisitos positivos, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo, sem descuidar da reversibilidade da medida (art. 300, do CPC).
Acontece que, em cognição sumária, não há elementos que arregimentem a probabilidade do direito porque a conversão do auxílio moradia do residente em pecúnia decorre do não oferecimento da moradia in natura, cuja aferição demanda a formação do contraditório, no mínimo.
INDEFIRO, pois, a antecipação de tutela pleiteada 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: BRUNA BORTOLETTO (OAB 502080/SP) -
04/09/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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