TJSP - 1001045-72.2025.8.26.0575
1ª instância - Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 16:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/09/2025 15:57
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001045-72.2025.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jéssica Becker da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor a título de indenização por danos morais para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado a partir deste pronunciamento e com juros de mora a contar da citação, observando-se os índices dos artigos 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/24.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor à título de indenização por danos materiais.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Para interposição de eventual recurso inominado, deverá a parte recorrente observar o COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460 - A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias Municipal e Estadual, advogados e público em geral que, em decorrência das alterações na Lei n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, deverão ser observadas as seguintes diretrizes para apuração e cobrança de taxa judiciária e despesas processuais: Disposições Gerais - 1.
As alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. 2.
Para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, deverão ser observadas as seguintes regras: Corresponderá aos recolhimentos de: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Após o trânsito em julgado, a requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor da condenação, sem necessidade de nova intimação.
Caso não seja efetuado o pagamento de forma espontânea, a quantia será acrescida de 10% de multa, nos termos do artigo 523, §1º do NCPC, não se aplicando a segunda parte do artigo (honorários advocatícios), eis que indevidos no primeiro grau dos Juizados.
Poderão ser executados eventuais honorários arbitrados no Colendo Colégio Recursal.
Em caso de depósito para cumprimento voluntário da condenação (antes de instaurada a execução), seguido de concordância (ou silêncio) da parte credora a respeito, expeça-se mandado de levantamento, e arquivem-se os autos.
Não há custas, despesas e honorários neste grau (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.
I.
C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCOS VINICIUS FURQUIM CARRARO (OAB 402747/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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20/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Réplica
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19/06/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 02:21
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 23:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2025 23:42
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 06:35
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 10:58
Expedição de Carta.
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28/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 09:35
Recebida a Petição Inicial
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14/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:41
Mudança de Magistrado
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11/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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