TJSP - 4005834-88.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005834-88.2025.8.26.0405/SP AUTOR: TUPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DO AMARAL SILVA (OAB SP370606)ADVOGADO(A): HELMUTH ROGANO BACHTOLD (OAB SP353603) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
TUPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c sustação de protesto com pedido liminar de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de WORLD SOLUÇÕES ENERGÉTICAS, COMERCIALIZADORA, PLANEJAMENTO E CONSULTORIA ESPECIALIZADA S/A e SRM BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Alega a autora, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços de gestão de energia elétrica com a primeira requerida em 01/12/2020, com vigência até 01/12/2026.
Aduz que, sem qualquer notificação prévia, recebeu protesto no valor de R$ 17.667,76, emitido pela primeira ré e endossado à segunda requerida, com vencimento para 21/08/2025.
Sustenta que não possui débitos em aberto, conforme confessado pela primeira ré em notificação posterior, e que o protesto decorreu de contrato de factoring celebrado entre as rés, sem sua participação e em violação à cláusula 8ª do contrato firmado entre as partes, que vedava a cessão de crédito.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do protesto, declaração de inexigibilidade do débito, cancelamento definitivo do protesto e condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 17.667,76.
Decido.
A tutela de urgência requerida configura-se como tutela antecipada, uma vez que objetiva a antecipação dos efeitos da tutela final declaratória de inexistência de débito e sustação dos efeitos do protesto.
Para sua concessão, imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, observando-se ainda os princípios da proporcionalidade, efetividade e a análise da reversibilidade da medida.
O requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se demonstrado nos autos.
A documentação juntada pela autora evidencia: (i) a existência de contrato de prestação de serviços de energia elétrica; (ii) notificação da primeira ré à segunda ré reconhecendo expressamente que a autora não recebeu energia elétrica desde maio de 2025 e que não possui qualquer débito, sendo parte ilegítima no imbróglio entre as requeridas; (iii) carta de esclarecimento da primeira ré assumindo a responsabilidade integral pelo débito protestado e confirmando a inexistência de obrigação financeira da autora; (iv) comprovantes de pagamento das contas de energia dos meses de janeiro a maio de 2025, demonstrando a adimplência da autora.
O princípio da efetividade exige que a tutela jurisdicional seja efetiva, tempestiva e adequada, não podendo o processo servir como instrumento de dano ao direito material.
A probabilidade do direito evidencia-se pela confissão da própria primeira ré de que não há débito em aberto por parte da autora e que o protesto decorreu de imbróglio entre as requeridas em operação de factoring.
O periculum in mora também se faz presente.
O protesto indevido de título já está causando danos concretos à imagem e ao crédito da autora, empresa tradicional no mercado há mais de 46 anos, conforme demonstram as consultas ao SERASA EXPERIAN.
A manutenção do protesto compromete diretamente as relações comerciais da autora, impedindo a conclusão de contratos e afetando sua capacidade negocial no mercado.
A operação de cessão de crédito entre as requeridas violou tanto a cláusula contratual proibitiva quanto o art. 286 do Código Civil, que estabelece que o credor não pode ceder seu crédito se assim prever a convenção com o devedor.
Ademais, não houve a comunicação obrigatória prevista no art. 290 do Código Civil, o que torna a cessão ineficaz em relação à autora.
Este é o entendimento do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão agravada que indeferiu a gratuidade processual à demandante e negou o pedido de concessão de tutela de urgência para exclusão de protesto.
Inconformismo da autora.
Com razão. 1) Gratuidade de justiça.
Documentos coligidos aos autos que indicam a existência da alegada hipossuficiência, ainda que momentânea.
Benefício concedido; 2) Tutela de urgência.
Existência de indícios de protesto indevido.
Probabilidade do direito reconhecida.
Periculum in mora evidente.
Tutela concedida.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2038217-44.2024.8.26.0000 Osasco, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 11/03/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024) A reversibilidade da medida também está assegurada, pois a eventual suspensão dos efeitos do protesto não causa prejuízo irreparável às requeridas, sendo possível sua reativação caso se comprove, no curso do processo, a legitimidade do débito.
Por outro lado, a manutenção do protesto indevido causa danos de difícil reparação à autora.
A proporcionalidade da medida é evidente, considerando que a suspensão dos efeitos do protesto é menos gravosa que a manutenção de apontamento reconhecidamente indevido pela própria credora originária.
O interesse público na efetividade da jurisdição e na proteção da boa-fé contratual também milita a favor da concessão da medida.
Quanto à prestação de caução, sua exigência mostra-se desnecessária ante os sólidos elementos probatórios que demonstram a inexigibilidade do débito, especialmente a confissão da primeira ré de que não há qualquer valor devido pela autora.
Este é o entendimento do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM – TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO – LIMINAR CONCEDIDA, PORÉM CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 300, §1º, CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA – COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA AUTORA – AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA – DESNECESSIDADE DE GARANTIA – R.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput, CPC), seu condicionamento à prestação de caução somente é cabível quando houver efetivo risco de danos à parte adversa. 2.
Comprovado, ainda que de forma perfunctória, o adimplemento das obrigações contratuais pela autora, e inexistindo risco de dano à requerida em razão da simples sustação de protesto até o julgamento da lide, revela-se desnecessária a prestação de caução para que a liminar gere seus efeitos." (TJSP: Agravo de Instrumento 2314604-19.2024.8.26.0000; Relator: Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024: Data de Registro: 23/10/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e nos princípios constitucionais do devido processo legal e efetividade da jurisdição, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos efeitos do protesto lavrado pelo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Osasco-SP, situado na Avenida Santo Antônio, nº 2153, 3º andar, Vila Osasco, Osasco-SP, referente ao título no valor de R$ 17.667,76, até julgamento final da presente demanda.
Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela parte autora diretamente ao destinatário, como medida de celeridade, efetividade e cooperação, devendo ser comprovado o protocolo em 15 dias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Citação via Domicílio Judicial Eletrônico.
Intimem-se. -
09/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:13
Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 18:06
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 76668, Subguia 76174 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 598,73
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05/09/2025 12:10
Juntada de Petição
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05/09/2025 12:03
Link para pagamento - Guia: 76668, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=76174&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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05/09/2025 12:03
Juntada - Guia Gerada - TUPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Guia 76668 - R$ 598,73
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05/09/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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