TJSP - 1004515-65.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004515-65.2025.8.26.0073 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ademir Antonio de Oliveira - - Rafael Aparecido de Oliveira - - Daiane Aparecida de Oliveira Soares - - Sheila Aparecida de Oliveira - - Jusner Wellington Aparecido de Oliveira - - Maiara Aparecida de Oliveira - - Maikon Aparecida de Oliveira - Dada a notícia sobre a inexistência de outros bens, nos termos da Lei 6.858/80, defiro o processamento sob a forma de alvará judicial: São documentos essenciais para o processamento desta lide: Comprovante de residência da de cujus; Certidão de dependentes previdenciários, caso a pretensão seja de levantamento de PIS/PASEP; FGTS ou resíduo previdenciário; Certidão negativa de débitos federais em nome do de cujus; Extratos atualizados de eventuais valores que se pretendem levantados, sejam depósitos em conta, ações, resíduos previdenciários, reembolso de nota fiscal Paulista, etc. (vide observação infra); A - Observações sobre a requisição/obtenção de documentos: A presente decisão digital, autenticada em sua margem direita, cuja cópia pode ser extraída diretamente pela(s) parte(s) interessadas(s), vale como ordem judicial, assim ficando deferida a sua utilização nos termos do artigo 11, § 1º da Lei 11.419/06, para que o destinatário, seja público ou privado, forneça diretamente a ela(s) ou seu patrono (como se do próprio de cujus se tratasse), no prazo máximo de 10 dias, toda a documentação que se faça necessária e relacionada ao trâmite deste feito, ou seja, extratos diversos sobre aplicações, saldos em contas de todo o gênero e espécie, disponibilidades financeiras em geral, créditos fiscais, resíduos previdenciários, entre outros, bem como para postular pela transferência de disponibilidades financeiras titularizadas pela de cujus acima qualificada direta e unicamente para conta judicial vinculada a este processo, reservando-se a intervenção judicial específica para os casos de comprovada recusa, hipótese em que o juízo analisará sobre a necessidade e pertinência de adoção de medidas efetivas em face do omisso ou renitente destinatário que eventualmente não colabore para a efetivação do princípio constitucional de eficiência.
Anoto que tal deliberação não se constitui em alvará para violação de dados sigilosos, que não guardem pertinência com o processamento do pedido de alvará, caso em que a(s) parte(s) interessada(s) ou seu patrono ficam sujeitos às responsabilidades legais pelos excessos porventura cometidos.
B - Observações sobre o valor da causa e recolhimento de custas e taxas judiciais: O valor da causa deve corresponder ao valor total do numerário que se pretende levantado.
O recolhimento das custas judiciais deve ser feito em consonância com o disposto no art. 4º, § 7º e subitens da Lei Complementar Estadual 11.608/03.
Nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: JORDANA MAITANO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 309171/SP), JORDANA MAITANO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 309171/SP), JORDANA MAITANO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 309171/SP), JORDANA MAITANO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 309171/SP), JORDANA MAITANO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 309171/SP), JORDANA MAITANO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 309171/SP), JORDANA MAITANO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 309171/SP) -
02/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 13:15
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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