TJSP - 0003469-64.2000.8.26.0322
1ª instância - Sef de Lins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003469-64.2000.8.26.0322 (322.01.2000.003469) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Cossin Comercio e Industria Ltda - "
Vistos.
Como é cediço, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Tal norma foi objeto de alteração pela Resolução n. 617, de 12 de março de 2025, com o seguinte teor: O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37, caput); CONSIDERANDO a política do Conselho Nacional de Justiça de extinção das execuções sem efetiva perspectiva de recuperação do crédito, materializada na Resolução CNJ nº 547/2024; CONSIDERANDO os múltiplos atos conjuntos celebrados, desde outubro de 2023, pelo CNJ, com Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Contas, entes federados e procuradorias, que facilitaram a extinção de mais de 9 milhões de execuções fiscais, entre outubro de 2023 e janeiro de 2025; CONSIDERANDO que a redução do estoque de execuções fiscais de baixa efetividade favorece a concentração da força de trabalho do Judiciário nos processos com maior probabilidade de recuperação de ativos; CONSIDERANDO que o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 prevê, como requisito da petição inicial, a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; CONSIDERANDO que a exceção prevista no art. 319, § 3º, a qual dispensa a indicação do CPF ou CNPJ da parte ré quando a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça, não pode ser invocada pela Fazenda Pública, que dispõe de meios para obter tais dados, inclusive para realizar o protesto da certidão de dívida ativa antes do ajuizamento, como exigido pelo tema 1184 do STF e pelo art. 27, § 1º, da Lei nº 9.492/1997; CONSIDERANDO a conveniência de estimular a difusão do Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), cuja utilização passou a ser possível por Estados e Municípios mediante convênio com a União, bem como por autarquias profissionais e conselhos de classe, na forma do art. 2º, III e IV, da Lei nº 10.522/2002, incluídos pela Lei nº 14.973/2024; CONSIDERANDO o disposto na primeira parte do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 (A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos); CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 3ª Sessão Ordinária de 2025, realizada em 11 de março de 2025; RESOLVEM: Art. 1º A Resolução CNJ nº 547/2024 passa a vigorar com o acréscimo do art. 1º-A, com o seguinte teor: Art. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (NR) Art. 2º O art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 547/2024 passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: Art. 3º .......................................................................................................................................................................Parágrafo único. ....................................................................................................................................................
IV a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (NR) Art. 3º O art. 4º da Resolução CNJ nº 547/2024 passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação: Art. 4º .....................................................................................................................................
Parágrafo único.
O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Assim, ao analisar a petição inicial, verifico que não há elementos necessários para a qualificação do executado, como, por exemplo, o CPF/CNPJ, o que impede o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a termo do artigo 485, inciso IV, do diploma processual referido, nos termos da Resolução n. 617, de 12 de março de 2025, por ausência de elementos de qualificação CPF/CNPJ.
Desnecessária a remessa necessária, nos termos dos artigos 496, CPC.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de forma DEFINITIVA (SAJ 61615).
Anote-se e comunique-se." - ADV: ROGÉRIO ANDRÉ DIAS CASTELANI (OAB 198856/SP) -
25/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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06/08/2025 03:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:23
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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26/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 05:13
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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06/07/2023 16:34
Arquivado Provisoriamente
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10/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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27/07/2022 16:26
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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16/03/2022 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/03/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2022 17:28
Decisão
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02/03/2022 14:53
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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16/12/2021 17:48
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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04/11/2020 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2020 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2020 16:35
Proferido Despacho
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24/09/2020 14:29
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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19/09/2020 21:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao 1º Grau) para destino
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15/04/2019 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público) para destino
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24/01/2019 14:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2018 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2018 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2018 10:03
Recebido o recurso
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17/10/2018 09:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/10/2018 12:46
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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14/08/2018 14:13
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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06/08/2018 16:31
Declarada Decadência ou Prescrição
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26/06/2018 16:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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06/11/2017 16:59
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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20/09/2016 10:20
Juntada de Ofício
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22/08/2016 13:28
Expedição de Ofício.
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30/06/2016 13:55
Decisão
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21/03/2016 12:44
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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07/08/2015 11:41
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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25/09/2013 14:54
Expedição de Ofício.
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19/09/2013 13:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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16/07/2013 00:00
Aguardando Providências
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12/07/2013 18:20
Recebimento de Carga
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11/06/2013 14:54
Carga ao Advogado
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30/10/2012 00:00
Aguardando Remessa
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19/10/2012 00:00
Aguardando Intimação
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04/09/2012 00:00
Aguardando Trânsito em Julgado
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24/08/2012 00:00
Aguardando Intimação
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17/08/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
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10/08/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
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10/08/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
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01/08/2012 12:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2012 12:15
Cancelamento de Sentença
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01/08/2012 00:00
Aguardando Publicação
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31/07/2012 19:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2012 00:00
Aguardando Publicação
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31/07/2012 00:00
Sentença Proferida
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31/07/2012 00:00
Retorno do Setor
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26/07/2012 00:00
Sentença Proferida
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26/07/2012 00:00
Conclusos para despacho
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24/07/2012 11:40
Recebimento de Carga
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24/07/2012 00:00
Aguardando Providências
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25/06/2012 11:51
Carga ao Advogado
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20/06/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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04/06/2012 00:00
Aguardando Prazo
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04/06/2012 00:00
Retorno do Setor
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04/06/2012 00:00
Aguardando Devolução de Autos
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31/05/2012 00:00
Aguardando Prazo
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20/04/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
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28/03/2012 00:00
Aguardando Prazo
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07/11/2011 00:00
Aguardando Providências
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21/10/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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08/02/2011 00:00
Aguardando Providências
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17/09/2010 00:00
Retorno do Setor
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29/04/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
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19/05/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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17/03/2008 00:00
Aguardando Prazo
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06/12/2007 00:00
Aguardando Providências
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25/04/2007 19:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2007
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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