TJSP - 4000045-50.2025.8.26.0586
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Roque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
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05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
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04/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:07
Recebido o recurso de Apelação
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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02/09/2025 19:08
Juntada de Petição
-
02/09/2025 14:45
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 62743, Subguia 62252 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 402,95
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01/09/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado. Guia: 62743 Situação: Em aberto.
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01/09/2025 18:42
Link para pagamento - Guia: 62743, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=62252&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_movimento_consultar
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01/09/2025 18:42
Juntada - Guia Gerada - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - Guia 62743 - R$ 402,95
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01/09/2025 18:42
Juntada de Petição
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01/09/2025 12:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 59242, Subguia 58728 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.239,09
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01/09/2025 12:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 58868, Subguia 58348 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.817,85
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01/09/2025 12:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 59733, Subguia 59222 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 740,40
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01/09/2025 10:35
Link para pagamento - Guia: 59733, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59222&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 10:35
Juntada - Guia Gerada - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - Guia 59733 - R$ 740,40
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01/09/2025 09:22
Link para pagamento - Guia: 59242, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58728&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 09:22
Juntada - Guia Gerada - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - Guia 59242 - R$ 1.239,09
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01/09/2025 09:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 72 - Juntada - Guia Gerada - 31/08/2025 10:39:27)
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01/09/2025 09:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 73 - Link para pagamento - 31/08/2025 10:39:28)
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01/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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31/08/2025 10:40
Link para pagamento - Guia: 58868, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58348&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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31/08/2025 10:40
Juntada - Guia Gerada - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - Guia 58868 - R$ 1.817,85
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000045-50.2025.8.26.0586/SP AUTOR: MARCOS HENRIQUE ALDEGHERIADVOGADO(A): MATHEUS MORALES SOARES PEREIRA (OAB SP425394)RÉU: CONTAINERS FLADAFI LTDAADVOGADO(A): MARIA ADELIA GIANNELLI VICTORIO (OAB SP248895)RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONTAINERS FLADAFI LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARCOS HENRIQUE ALDEGHERI, e improcedente o pedido contraposto formulado pela ora embargante.
Passo à análise.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A embargante aponta contradição na sentença quanto à determinação de manutenção do contrato de locação até seu termo final, sustentando que o contrato já estaria prorrogado por prazo indeterminado, conforme cláusula segunda do instrumento contratual.
Alega também contradição e omissão no tocante aos pagamentos e boletos, argumentando que não ficou claro quais boletos vencidos deverão ser emitidos após a restituição dos valores pagos aos fraudadores.
Analisando os argumentos trazidos nos embargos, verifico que assiste razão parcial à embargante apenas para fins de esclarecimento.
No que tange à natureza do contrato, de fato, conforme documentação juntada aos autos (evento 48, controloc5), o instrumento contratual previa prazo inicial de 30 dias, com cláusula de prorrogação automática por prazo indeterminado caso não houvesse nova negociação.
Considerando que o contrato foi firmado em 07/02/2025 e já transcorreram mais de 30 dias, o contrato encontra-se efetivamente em regime de prazo indeterminado.
Nesse aspecto, há efetiva contradição na sentença quando determina a manutenção do contrato "até seu termo final", pois, tratando-se de contrato por prazo indeterminado, não há termo final predeterminado.
A resolução por denúncia unilateral é direito potestativo da parte contratante, desde que exercido nos limites da boa-fé objetiva.
Entretanto, o pedido contraposto da embargante não se fundamentou apenas no direito de denúncia do contrato por prazo indeterminado, mas também na alegação de inadimplemento do autor, o que foi afastado pela sentença ao reconhecer que o não recebimento dos valores decorreu de fraude viabilizada por falha nos sistemas de segurança da própria embargante, não configurando mora do autor. A decisão visou proteger o autor, consumidor vulnerável na relação, de uma penalidade (a rescisão e retirada dos bens) decorrente de uma situação para a qual não deu causa.
Isso não significa, por óbvio, que o contrato não possa ser extinto futuramente, desde que observadas as formalidades legais e contratuais para a denúncia imotivada, desvinculada dos fatos aqui discutidos.
Quanto aos pagamentos e emissão de boletos, não há contradição.
A decisão se baseia na Teoria do Risco do Empreendimento.
A sentença reconheceu a responsabilidade solidária de ambas as rés pela falha na segurança que permitiu a fraude.
Assim, devem, solidariamente, reparar o dano material sofrido pelo autor, restituindo-lhe o valor de R$ 6.190,00.
Essa restituição tem o efeito de retornar as partes ao status quo ante.
Ou seja, o autor será reembolsado do valor que despendeu indevidamente.
Contudo, o autor efetivamente utilizou os contêineres nos meses correspondentes.
Portanto, a obrigação de pagar o aluguel persiste, sob pena de enriquecimento ilícito.
Desta forma, os "boletos vencidos" a que a sentença se refere são, precisamente, os das parcelas que o autor pagou ao fraudador.
O raciocínio é simples: uma vez que o autor seja restituído do valor pago indevidamente, ele deverá utilizar tal numerário para quitar sua dívida legítima para com a embargante. Considerando que o não pagamento nas datas originais decorreu de falha imputável às rés, não pode o autor ser penalizado com juros ou multa de mora.
Demais boletos que não condizem com a fraude, a atualização monetária dos valores em atraso deverá observar os índices previstos no contrato ou, na sua ausência, os índices legais aplicáveis.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por CONTAINERS FLADAFI LTDA sem alterar o resultado do julgamento, para: Esclarecer que a determinação de "manutenção do contrato de locação" (item 'e' do dispositivo) significa o reconhecimento da abusividade da rescisão contratual motivada pelo inadimplemento decorrente da fraude discutida nos autos, o que não impede futura denúncia imotivada do contrato, desde que realizada por meios e fundamentos legítimos e desvinculados da presente causa;Esclarecer que a determinação de emissão de "novos boletos referentes às parcelas vencidas" (item 'd' do dispositivo) refere-se especificamente aos aluguéis cujos pagamentos foram desviados pela fraude (totalizando R$ 6.190,00).
Tais boletos deverão ser emitidos pelo valor original, sem a incidência de juros, multa ou qualquer outra penalidade, com nova data de vencimento para, no mínimo, 15 (quinze) dias após a comprovação nos autos da efetiva restituição dos valores ao autor, conforme determinado no item 'b' da sentença.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Intimem-se. -
28/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:56
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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18/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
15/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 11:18
Juntada de Petição
-
12/08/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 40001779620258269061/SP
-
11/08/2025 21:17
Juntada de Petição
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 13:25
Juntada de Petição
-
24/07/2025 12:26
Juntada de Petição
-
24/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
23/07/2025 18:32
Juntada de Petição
-
23/07/2025 18:24
Juntada de Petição - CONTAINERS FLADAFI LTDA (SP248895 - MARIA ADELIA GIANNELLI VICTORIO)
-
23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
22/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/07/2025 14:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 40001779620258269061/SP
-
11/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/07/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
07/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
04/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
03/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:01
Juntada de Petição
-
01/07/2025 11:24
Juntada de Petição
-
30/06/2025 10:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 40001779620258269061/SP
-
23/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:39
Determinada a intimação
-
23/06/2025 12:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:42
Juntada de Petição
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
17/06/2025 16:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/07/2025
-
15/06/2025 23:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - Refer. ao Evento: 15 Número: 40001779620258269061
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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11/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:39
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/06/2025 12:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/06/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 11:25
Determinada a citação
-
04/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
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03/06/2025 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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