TJSP - 1030229-77.2024.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030229-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Paulo Henrique Galvão Carbinato - Sul América Serviços de Saúde S/A -
Vistos.
Fls. 202: Anotada a renúncia da dra.
Renata Vilhena Silva - OAB/SP 147.954.
Fls. 206/207: Regularizada a representação processual do requerente.
No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso, devendo a parte interessada informar sobre o julgamento e sobre a ocorrência do trânsito em julgado.
Int. - ADV: ANA PAULA DE ABREU CARBINATO (OAB 346613/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) -
03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030229-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Paulo Henrique Galvão Carbinato - Sul América Serviços de Saúde S/A -
Vistos.
Fls. 195: Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, a renúncia ao mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu mandante, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.
Nesse sentido é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022) Contudo, a despeito do documento de fls. 196/197 e ainda que a renúncia ao mandato prescinda de forma solene, bastando apenas que a comunicação seja efetuada de maneira a tornar inequívoca a ciência do destinatário, é certo que a comunicação não indicou a ciência do requerente Paulo Henrique Galvão Carbinato.
Como se trata de ato que pode gerar efeitos graves para a parte, torna-se imprescindível que reste demonstrada a ciência inequívoca pelo mandante.
Assim, ante a ausência de comprovação de ciência inequívoca, a renúncia de fls. 196/197, é inválida/ineficaz, permanecendo o contrato de mandato vigente até revogação válida, e, consequentemente, RESPONDENDO A ADVOGADA DO EXECUTADO REQUERENTE (DRA.
RENATA VILHENA SILVA, OAB/SP 147.954) PELA ATUAÇÃO EM FAVOR DOS INTERESSES DO REQUERENTE ATÉ QUE COMPROVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RENÚNCIA.
Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP) -
27/08/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 20:04
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 09:33
Suspensão do Prazo
-
12/01/2025 17:52
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 05:19
Suspensão do Prazo
-
04/12/2024 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 13:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:21
Juntada de Petição de Réplica
-
25/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 10:00
Expedição de Carta.
-
06/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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