TJSP - 4000290-61.2025.8.26.0586
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000290-61.2025.8.26.0586/SP AUTOR: JOHNNY MARQUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA (OAB SP503246) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por JOHNNY MARQUES DE OLIVEIRA em face de ITAU UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, negativação indevida por inexistência de relação jurídica entre as partes.
O tema em questão tem sido objeto de particular preocupação do Poder Judiciário, conforme evidenciado no Comunicado CG nº 424/2024 da Corregedoria Geral de Justiça, em razão do expressivo volume de demandas com indícios de litigância predatória.
Cumpre ressaltar que é a quarta ação que a parte autora ajuizou com objeto semelhante, versando sobre negativação indevida de seu nome, o que reforça a necessidade de escrutínio mais rigoroso das alegações e documentos apresentados, a fim de se coibir a prática de eventual litigância predatória.
Desta feita, determino que a parte autora proceda ao aditamento da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, suprindo as seguintes omissões e apresentando os documentos abaixo especificados: 1) Quanto à representação processual: a) Apresentar procuração específica para este processo, com firma reconhecida por tabelião ou assinatura digital por certificadora credenciada ICPBrasil; b) A procuração deve conter menção expressa aos poderes específicos para a causa, incluindo poderes para questionar o contrato específico objeto da lide, com indicação do número do contrato ou, na impossibilidade, da data aproximada da contratação e valor; c) Declaração pessoal manuscrita da parte autora, com firma reconhecida, confirmando sua ciência quanto ao objeto da ação e às consequências jurídicas do processo, incluindo eventual devolução de valores recebidos em caso de improcedência; 2) Quanto à documentação comprobatória do alegado: a) Apresentar cópia do contrato objeto da ação; b) Na impossibilidade justificada de apresentação do contrato, comprovar a recusa da instituição financeira em fornecê-lo mediante protocolo de atendimento detalhado (com número, data, hora e conteúdo da solicitação). 3) Quanto às circunstâncias da contratação: a) Esclarecer detalhadamente as circunstâncias da suposta contratação, indicando data, local e forma (presencial, telefônica, digital); b) Especificar quaisquer contatos realizados com a instituição financeira, incluindo atendimentos presenciais, ligações, mensagens ou correspondências; c) Informar se houve intermediação de terceiros para a contratação (correspondentes bancários, despachantes, etc.) e, em caso positivo, identificá-los; d) Informar se a parte autora já mantinha relacionamento prévio com a requerida e, em caso positivo, especificar sua natureza. 4) Quanto à tentativa de solução administrativa: a) Comprovar a tentativa de resolução administrativa da questão, mediante reclamação formal junto à instituição financeira, com respectivos protocolos de atendimento; b) Apresentar eventual reclamação registrada em órgãos de proteção ao consumidor (como PROCON); c) Demonstrar as respostas obtidas nas tentativas administrativas de solução do conflito; d) Em caso de negativa de acesso aos documentos ou informações pela requerida, comprovar as tentativas realizadas e as respostas obtidas. 5) Quanto às outras ações em curso: a) Informar detalhadamente todas as ações judiciais em curso ou já encerradas envolvendo contratos bancários, especialmente de natureza consignada, ajuizadas pela parte autora nos últimos 5 (cinco) anos; b) Esclarecer a relação entre a pretensão deduzida neste processo e aquelas discutidas nas demais ações em trâmite neste Juizado Especial contra outras empresas; c) Apresentar cópia das petições iniciais das demais ações ajuizadas sobre tema semelhante. Por fim, ficam a parte autora e seu patrono advertidos de que: a) O não atendimento das determinações acima, no prazo assinalado, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 e art. 485, I, ambos do CPC; b) Constatada a litigância predatória ou de má-fé, poderão ser aplicadas as sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, incluindo multa, indenização à parte contrária e custas processuais, independentemente da concessão de gratuidade da justiça; c) Em caso de evidências de advocacia predatória, será efetuada comunicação circunstanciada à Ordem dos Advogados do Brasil para providências disciplinares cabíveis. Apense-se ao processo 4000210-97.2025.8.26.0586 para julgamento em conjunto. Int. -
28/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 02:35
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOHNNY MARQUES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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