TJSP - 1005819-79.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005819-79.2025.8.26.0597 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Espólio de Jean Luis Bianchini - - J.f.
Transporte de Cargas Ltda - - Fabiana Aparecida Soares Bianchini - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED -
Vistos.
Recebo a petição e documentos em emenda à inicial. 1.
Defiro aos embargantes os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando no sistema.
Observe-se. 2.
Recebo os embargos para discussão, intimando-se a parte embargada para impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920 do CPC). 3.
Consoante o artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, em regra, os embargos à execução serão recebidos no efeito suspensivo somente quando, verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Na lição abalizada de Humberto Theodoro Junior: Em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado.
Não se trata, porém, de um poder discricionário.
Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os seguintes requisitos, todos de presença necessária e cumulativa: a) os fundamentos dos embargos deverão ser relevantes, ou seja, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível... b) o prosseguimento da execução deverá representar, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação... c) deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida... (in 'A Reforma da Execução do Título Extrajudicial', Ed.
Forense, 1ª ed., pág. 195).
No presente caso, os documentos que instruíram a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, afastando, por certo, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigíveis no art. 300 do Código de Processo Civil.
Não bastasse, o juízo não encontra-se garantido.
No tocante à necessidade da garantia do juízo, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Contrato atípico de locação de loja em shopping center Negativação do nome dos executados Garantia do juízo com o depósito do valor exequendo que impõe o cancelamento imediato do apontamento Disposição expressa do art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2162270-44.2017.8.26.0000; Relator: Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017); EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Pedido de exclusão das restrições impostas ao nome da agravante.
Impossibilidade.
A inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor, que só pode ser limitado em hipóteses excepcionais.
A garantia do Juízo, assim como a oposição de embargos à execução e a interposição de ação revisional para discutir a legitimidade do título executado não tem eficácia para retirar a legitimidade da inclusão do nome do devedor dos cadastros de crédito.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2153726-67.2017.8.26.0000; Relator: Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos. 4.
Certifique-se nos autos da execução o recebimento destes embargos.
Intime-se. - ADV: CAROLAINE CRISTINA MARQUES (OAB 471402/SP), CAROLAINE CRISTINA MARQUES (OAB 471402/SP), DANIEL APARECIDO MURCIA (OAB 205856/SP), DANIEL APARECIDO MURCIA (OAB 205856/SP), DANIEL APARECIDO MURCIA (OAB 205856/SP), CAROLAINE CRISTINA MARQUES (OAB 471402/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP) -
09/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 08:00
Recebida a Petição Inicial
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08/09/2025 15:56
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:22
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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