TJSP - 1001347-51.2025.8.26.0624
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Tatui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 15:25
Juntada de Mandado
-
31/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001347-51.2025.8.26.0624 - Tutela Infância e Juventude - Custeio de Assistência Médica - Ramon Plati Martins -
Vistos.
Trata-se de "ação de obrigação de fazer" ajuizada por R.
P.
M., representado por sua genitora PRISCILA RACHEL FLANCO PLATI, em face do MUNICÍPIO DE TATUÍ e ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento dos medicamentos Tegra UsaLine 1:20 Full Spectrum e Tegra LatamLine 1:1 Full Spectrum, prescritos em fls. 85.
Afirma a representante da criança, em breve síntese, que, em razão da doença sofrida por seu filho, diagnosticado com Autismo Infantil, com deficiência intelectual grave e ausência de linguagem funcional (CID-10: F84.0), Transtorno do Espectro do Autismo, Nível III de suporte, com comprometimento cognitivo e ausência de linguagem funcional concomitantes (CID-11: 6A02.5) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade(CID-10: F90.0), necessita do fornecimento dos medicamentos descritos na inicial.
Juntou os documentos de fls. 11/19 e 83/85.
Manifestação do Ministério Público em fls. 88/89. É o relatório.
No caso em tela, quanto aos medicamentos, entendo presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do receio de superveniência de dano de difícil reparação, conforme exigido pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional.
Quanto ao primeiro pressuposto legal, de fato, os documentos apresentados com a petição inicial comprovam a probabilidade de serem verdadeiras as afirmações aduzidas.
Conforme fls. 16/18, a criança, portadora de Autismo Infantil e outras comorbidades, necessita dos medicamentos ora requeridos por meio da presente demanda.
O direito social à saúde, previsto no artigo 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por estar diretamente ligado à preservação dos direitos fundamentais individuais à vida e à integridade física, integra o mínimo existencial, conceito este decorrente do princípio fundamente e central do Estado Democrático de Direito, da dignidade da pessoa humana, positivado no artigo 1º, inciso III, da Lei Maior.
Como bem ressalta o grande constitucionalista Ingo Wolfgang Sarlet, a denegação dos serviços essenciais de saúde acaba por se equiparar à aplicação de uma pena de morte.
Por sua vez, o artigo 196, da CF/88, diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, pelo que cabe a este, no âmbito de todas as esferas da Federação União, Estados e Municípios a garantia de tal direito, assim em razão da dimensão protetiva/promocional do princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, o relatório médico de fls. 84/85 justifica a imprescindibilidade do medicamento específico, haja vista ter feito uso de medicamentos convencionais, que apresentaram efeitos colaterais como alteração do padrão de sono.
Também foi apontado que o tratamento com os medicamentos prescritos promoveu boa resposta terapêutica.
O perigo de dano de difícil reparação está evidente, pois o uso dos medicamentos ora pleiteados mostra-se fundamental à saúde e bem-estar da criança.
Por tudo quanto exposto, uma vez presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pelo que determino ao Réus que forneçam à autora os medicamentos Tegra UsaLine 1:20 Full Spectrum e Tegra LatamLine 1:1 Full Spectrum, conforme prescrição médica em fls. 85 permitindo-se a opção, à Administração, pelo genérico ou por medicamento que, comprovadamente, apresente igual eficácia para tratamento do problema, mesmo que composto por princípio ativo diverso , toda vez que assim se fizer necessário, no prazo de 30 dias após a apresentação de receituário médico, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 60 dias, sem prejuízo da responsabilização pelo crime de desobediência e da estipulação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 77, parágrafos 1º a 5º, do CPC.
Poderão os Réus, ainda, substituir os medicamentos em tela por outros que sejam padronizados, desde que submetam o autor a uma nova consulta médica e aos exames necessários, obtendo parecer médico favorável.
Fica consignado que a continuidade do fornecimento dos itens ficará sempre condicionada à: - apresentação de receita nova, emitida por profissional da rede pública de saúde, a cada 2 meses, em caso de medicamento controlado; - apresentação de receita nova, emitida por profissional da rede pública de saúde, a cada 6 meses, em caso de medicamento continuado. - reavaliação, a cada 6 meses, em caso de leite, fralda, tiras de monitoramento de glicemia e congêneres.
Consigno que o artigo 497, do Código de Processo Civil, faculta ao Juízo a fixação de multa para fins de compelir o condenado em obrigação de fazer a que adote a conduta imposta por sentença, o que também deve observado quando obrigação de tal natureza é determinada em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, conforme artigo 297, parágrafo único, do mesmo estatuto processual civil. É justamente pelo fato de a multa apresentar o escopo de induzir a parte a que cumpra com o que determinado judicialmente que a lei processual civil não fixa limites de valor.
Assim, o quantum da multa não está submetido ao critério de competência fixado no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Enquanto medida coercitiva, as astreintes devem ser estabelecidas de forma suficiente a constituírem-se como séria ameaça.
E, para tanto, cabe ao Juízo invariavelmente levar em conta o patrimônio do demandado.
Assim, nada impede que seja fixado e executado o valor da multa em vultosos montantes.
Isto porque, antes de mais nada, conforme já delineado, a multa tem função coercitiva e, enquanto tal, deve incidir com toda sua força quando se insiste no descumprimento do que determinado, sob pena de perder seu sentido e desfazer-se em meras palavras sem efetividade, colocando em risco o final enforcement power próprio do Poder Judiciário e, por conseguinte, enfraquecendo o Estado Democrático de Direito.
Consigno que, conforme se verifica da leitura dos artigos 297, parágrafo único, e 536, caput e § 1º, do CPC, a lei processual, em momento algum, especifica quem seriam os beneficiários do valor das astreintes.
Neste âmbito, por um lado, incide o princípio da efetividade da palavra final ínsita à decisão judicial, que deve se fazer observar sob pena de se colocar em risco a Democracia, ainda que, para tanto, chegue-se à imposição e execução de multa em vultoso patamar, apta a atingir seriamente o patrimônio da parte recalcitrante.
De outra banda, também está presente o princípio implícito da vedação do enriquecimento sem causa, que certamente ocorrerá caso tal considerável pena pecuniária seja destinada à parte inocente.
Portanto, sobre o plano fático recaem princípios constitucionais em rota de colisão.
A doutrina constitucional contemporânea, que atravessa fase a qual vem sendo chamada de Pós-Positivismo, soa em uníssono ao fundamentar sua construção teórica conferindo aos princípios a qualidade de normas jurídicas, dotados, portanto, de imperatividade.
Desta feita, o princípio da força da decisão jurisdicional, por um lado, e o princípio voltado à vedação de enriquecimento sem causa, por outro, quando em rota de colisão, como se dá no caso, devem ser analisados sob suas dimensões de peso, a partir da ponderação de interesses (adequação, interesse e proporcionalidade em sentido estrito, conforme requisitos formulados pela doutrina alemã), que se pauta pela técnica da proporcionalidade/razoabilidade.
Para a conformação do conteúdo normativo de ambos os princípios, em parte, tal montante referente às astreintes deve compensar a parte inocente pela demora imposta por aquele que recalcitra no cumprimento da obrigação de fazer determinada em decisão interlocutória ou sentença.
Mas, como exaustivamente delineado supra, a multa cominatória, em primeiro plano, vem para garantir a efetividade da decisão judicial e, por consequência, a dignidade da Justiça.
E, como se sabe, é princípio, não só jurídico, como também de ética, a vedação do enriquecimento sem causa.
Em assim sendo, procedendo à ponderação de interesses, tem-se como proporcional destinar as astreintes à causa social, fundamental em um país tão corroído pela desigualdade.
Para que não paire qualquer dúvida sobre os critérios de escolha da instituição beneficente destinatária do montante e, ainda, acerca do posterior uso do numerário, este Juízo entende por bem remeter o montante excedente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA.
Assim porque, os montantes depositados em referido Fundo são distribuídos, pelo CMDCA, às entidades previamente cadastradas que desenvolvem projetos voltados à criança e ao adolescente, por meio de procedimento próprio previsto em lei, e conta, no exercício de tal mister, com acompanhamento e fiscalização da sociedade civil, do Poder Executivo e, ainda, do Ministério Público e do Juízo da Infância e da Juventude.
Tudo de forma a garantir o escorreito destino ao valor ora disponibilizado, em prol do desenvolvimento da área mais sensível da sociedade, a infância e juventude.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Citem-se os Réus e intimem-se.
Tatui, 14 de agosto de 2025. - ADV: CAMILA VIEIRA FLORES CAMARGO (OAB 360895/SP) -
20/08/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 23:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 14:38
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2025 16:40
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 15:23
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2025 09:48
Evoluída a classe de 14695 para 1396
-
24/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:57
Classe retificada de 14695 para 1396
-
19/02/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/02/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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