TJSP - 1014962-27.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 09:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014962-27.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Luciana Maria Santos Generoso -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
A priori, afasto a impugnação ao valor da causa, porquanto o exato montante devido à requerente será apurado em sede de cumprimento de sentença.
De meritis, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora almeja a inclusão do Piso Salarial Docente - Decreto 62500/2017 na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, sob o argumento de que devem incidir sobre os vencimentos integrais.
Em razão disso, requer a condenação da requerida ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal.
Pois bem.
Primeiramente, consigne-se que a interpretação do E.
Tribunal Bandeirante está consolidada no sentido de que os adicionais temporais incidem sobre as vantagens permanentes, não se alterando em razão de precedente não vinculante formado no bojo do RE 1.153.964-SP.
A referida decisão do Supremo formou-se a partir de decisão monocrática de Relatoria do Min.
Marco Aurélio no ARE nº 1.153.964-SP (j. 20/09/2018), que adotou como fundamento o decidido no RE n. 563.708/MS (Tema n. 24 de Repercussão Geral), que trata de regime jurídico do funcionalismo de Minas Gerais, o qual é inaplicável ao funcionalismo do Estado de São Paulo e desprovida de efeito vinculante.
No mais, ainda que haja divergências doutrinárias a respeito do conceito de vencimentos, o fato é que ele significa o rendimento integral do servidor, compreendendo todas as parcelas por ele percebidas, incorporadas ou não.
O exame da própria norma constitucional indica esse entendimento, referindo-se, em primeiro lugar, a vencimentos no plural, e, depois, referindo-se a integrais, como comportamento a não deixar qualquer sombra de dúvida a respeito do montante sobre o qual incidirá o cálculo.
Consoante o magistério de JOSÉ AFONSO DA SILVA os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos.
Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei.
Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só vez na Constituição.
Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (contribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lê) acrescido das vantagens pecuniárias fixas (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 9a ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1993, p. 580).
Realmente, ainda que o artigo 129 da Constituição Estadual estabeleça que "ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição", não há como deixar de acolher a tese de que, tratando-se eventuais gratificações previstas nos holerites de verdadeiro aumento salarial, devem fazer parte da base de cálculo do quinquênio.
Assim, quanto ao Piso Salarial Docente previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e no Decreto 62500/2017, é pago aos profissionais integrantes do quadro do magistério que recebem valor inferior ao piso salarial profissional nacional.
Desse modo, embora a norma estabeleça que o piso salarial docente não integrará automaticamente a base de cálculo dos adicionais temporais, trata-se de verba que tem natureza geral, ostentando caráter habitual e, portanto, com natureza de acréscimo a título definitivo, a fim de se incorporar aos vencimentos da parte autora. É que a verba especificada é correlacionada a situações genéricas e permanentes, caracterizando-se como verdadeiro aumento disfarçado de vencimentos.
Assim, sob todos os ângulos analisados, à base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço indicados na inicial deve ser incorporado o Piso Salarial Docente, previsto no Decreto 62500/2017.
Vejamos: "RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO TENDENTE À INCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA "PISO SALARIAL DOCENTE" NA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO E DA SEXTA-PARTE.
ADMISSIBILIDADE.
CABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DO "PISO SALARIAL DOCENTE" NA COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO-BASE CONFORME DISCIPLINADA PELO DECRETO N. 62.500/2017.
VERBA QUE TEM NATUREZA SALARIAL REMUNERATÓRIA -VANTAGEM DESTINADA A COMPLEMENTAR O SALÁRIO-BASE DOS PROFESSORES - CARÁTER PERMANENTE - EXPRESSA DEFINIÇÃO LEGAL ESTABELECENDO QUE O QUINQUÊNIO DEVE SER CALCULADO SOBRE OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS QUE O INTEGRAM DE FORMA AUTOMÁTICA E PERMANENTE, ENGLOBANDO TODAS AS PARCELAS PAGAS AOS SERVIDORES DE MODO NÃO EVENTUAL - RE 1.153.964/SP QUE NÃO OSTENTA CARÁTER DE REPERCUSSÃO GERAL E VINCULANTE.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, DEVERÁ A RECORRENTE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA, QUE FIXO EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. É COMO VOTO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003367-25.2022.8.26.0590; Relator (a): Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível - Santos; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022) Desse modo, a ação é procedente para determinar a inclusão do Piso Salarial Docente - Decreto 62500/2017 na base de cálculo dos adicionais temporais da parte requerente, tal como pretendido na petição inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por LUCIANA MARIA SANTOS GENEROSO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a requerida a incluir na base de cálculo dos quinquênios o Piso Salarial Docente - Decreto 62500/2017, com pagamento das diferenças devidas atualizadas monetariamente a partir de cada vencimento nos moldes do julgamento proferido pelo STF no Tema 810 até o advento da EC 113/2021, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC, observada a prescrição quinquenal.
Por conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevidos custas e honorários nesta fase.
P.R.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP) -
20/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:30
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:36
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 09:05
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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31/07/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 11:19
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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23/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 16:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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