TJSP - 1004460-64.2024.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004460-64.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Meire Lopes dos Santos - Banco C6 S/A - Vistos em saneador, etc. 1.- Converto o feito em diligência, diante da alegação de falsidade de assinatura da autora em relação ao contrato objeto da lide a fls. 177/184 e pedido de perícia grafotécnica a fls. 229/234. 2.- Afasto a preliminar de prescrição trienal para a pretensão dos autos.
A prescrição é quinquenal e o termo inicial da prescrição corre na data do último desconto da parcela do empréstimo.
Considerando que a última parcela vencerá apenas em 07/01/2028 (fls. 178), não houve prescrição.
Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO. 1- PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - CONTAGEM QUE SE INICIA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - SENTENÇA ANULADA - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - ART. 1.013, § 4º, DO CPC. 2- CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA Nº 297 DO STJ - IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS PELO DEMANDANTE - CASA BANCÁRIA QUE MANIFESTOU DESISTÊNCIA DA PERÍCIA - DISCREPÂNCIA NAS ASSINATURAS - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - DEPÓSITO EM CONTA QUE NÃO CONFERE VALIDADE À AVENÇA - REGULARIDADE DA COBRANÇA QUE NÃO FOI IRREFRAGAVELMENTE DEMONSTRADA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS A CORROBORAR A TESE AUTORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA - SÚMULA Nº 479 DO STJ - INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. 3- DEVOLUÇÃO EM DOBRO - VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DOBRA QUE INDEPENDE DE MÁ-FÉ - TESE DEFINIDA PELO STJ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO PARADIGMA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO MONTANTE PAGO ATÉ 30/03/2021 E DOBRADA A PARTIR DESSA DATA. 4- DANO MORAL - DEMORA DE MAIS DE SETE ANOS PARA PERCEBER OS DESCONTOS - PROPOSITURA DA DEMANDA APENAS APÓS A CESSAÇÃO DOS DÉBITOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPACTO IRRELEVANTE NA SUBSISTÊNCIA DO REQUERENTE - DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADO. 5- RECURSO PROVIDO EM PARTE, ANULADA A R.
SENTENÇA, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. (TJSP; Apelação Cível 1003177-71.2024.8.26.0047; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025). 3.- Não havendo outras questões processuais a decidir ou irregularidades a sanar, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertidos principais a autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída à autora no instrumento do contrato Modalidade Consignado INSS nº *10.***.*16-14 Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de natureza grafotécnica requerida pela autora.
Contestada a autenticidade de assinatura de documento particular, cessa sua fé, cabendo ao requerido, a parte que produziu o documento e que dele quiser valer-se como prova, o ônus da prova da autenticidade da assinatura, sem necessidade de instauração de incidente de falsidade, sendo certo que, as regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, envolvendo a antecipação das despesas com a periciais, a teor dos arts. 82 e 95, do CPC.
Defiro, portanto, a prova pericial grafotécnica e nomeio o Sr.
MIGUEL VILLAR RODRIGUES (01-99283-2610 - [email protected]), que deverá ser intimado para informar se aceita a nomeação e estimar honorários que, nos termos do Tema 1061 do STJ, ficará a cargo da requerida.
Intime-o por e-mail/celular a informar se aceita o encargo e a estimar seus honorários, que deverão ser depositados pelo requerido, conforme acima fundamentado, sob pena de preclusão.
No prazo de 10 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC.
Int. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), ANA NERY DOS SANTOS GABRIEL (OAB 344705/SP) -
27/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 17:45
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:01
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Réplica
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30/10/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/10/2024 17:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/10/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 06:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 07:30
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 15:46
Expedição de Carta.
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18/09/2024 15:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/08/2024 17:59
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
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23/04/2024 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:21
Conclusos para despacho
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01/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
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17/03/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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