TJSP - 4000353-54.2025.8.26.0435
1ª instância - 01 Cumulativa de Pedreira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000353-54.2025.8.26.0435/SP REQUERENTE: FERNANDO RICARDO MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): RAFAELA APARECIDA DE MORAES SARAGIOTTO (OAB SP329650)ADVOGADO(A): GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB SP357043) DESPACHO/DECISÃO 1) Conforme COMUNICADO CG Nº 424/2024 (Processo 2024/50849), é recomendável a adoção de boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE no caso em questão.
Demais disso, compulsando os autos, ao analisar a inicial e documentos, foram verificadas por este juízo indícios de tratar-se de demanda abusiva, de uso predatório do Poder Judiciário, quais sejam: 1) conteúdo genérico da inicial; 2) o Advogado, subscritor da inicial, possui sede de atuação em Comarca diversa da residência da parte autora; 3) a procuração é genérica e foi utilizada para quatro processos distribuídos na data de hoje, em face de instituições financeiras diversas. Diante do exposto, emende a parte autora a inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, juntando aos autos procuração assinada fisicamente pela parte autora, com firma reconhecida, outorgando poderes específicos para a presente ação e ratificando os atos já praticados pelos Advogados constituídos, em boa qualidade. 2) Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de Advogados particulares em outro município, distante desta Comarca, dispensando o atendimento pelo Convênio DPESP/OABSP.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a autora deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, com exceção daqueles enumerados, porém já juntados: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro;b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, e de eventual cônjuge/companheiro;c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, e de eventual cônjuge/companheiro;d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou do comprovante de não entrega, e de eventual cônjuge/companheiro. 3) Prazo para o atendimento aos itens supra: quinze dias.
Atendido, ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para apreciação.
Int. -
08/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 15:03
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO RICARDO MARQUES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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