TJSP - 4000339-70.2025.8.26.0435
1ª instância - 01 Cumulativa de Pedreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000339-70.2025.8.26.0435/SP AUTOR: ZILDA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE (OAB GO022344) DESPACHO/DECISÃO 1) Conforme COMUNICADO CG Nº 424/2024 (Processo 2024/50849), é recomendável a adoção de boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE no caso em questão.
A validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica está regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, nos seguintes termos: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1°.
As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.§ 2°.
O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Embora o artigo acima citado permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, referido regramento não se aplica à procuração que outorga poderes ao advogado.
A Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitidos por Autoridade Certificada credenciada. É neste sentido a previsão do Art. 1º, § 2º, inciso II, alínea ''a'': Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes fôrmas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Por fim, a necessidade de certificadora credenciada é prevista na Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo, que do dispõe o artigo 5 que ''A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP- Brasil Padrão A3).'' Embora, de fato, seja possível a utilização de certificados digitais não emitidos por autoridades credenciadas, referida permissão não se aplica ao processo judicial.
Prevalece a legislação que trata da informatização processual e a Resolução emitida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Assim, a procuração/declaração de hipossuficiência juntada, assinada digitalmente através da plataforma “ZapSign”/ sDoc, não se podem reputar como válidas, eis que a referida empresa não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil.
Trata-se de procuração que não foi assinada digitalmente pela parte autora com o uso de certificado digital emitido em seu nome, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira [ICP-Brasil].
Apenas possui a certificação, aposta por terceiro, da autenticidade da cópia do documento, a qual não supre a ausência de assinatura eletrônica do outorgante.
Demais disso, compulsando os autos, ao analisar a inicial e documentos, foram verificadas por este juízo indícios de tratar-se de demanda abusiva, de uso predatório do Poder Judiciário, quais sejam: 1) conteúdo genérico da inicial; 2) o Advogado, subscritor da inicial, possui sede de atuação em Comarca diversa da residência da parte autora; 3) a procuração é genérica, com assinatura digital, com grafia totalmente diversa da assinatura do documento de identidade ou, ainda, sem ser assinada manual 4) a mesma procuração foi apresentada em outras ações bancárias com a mesma autora, propostas perante os juízos da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Pedreira/SP; 5) foram propostos pelos Advogados oito ações na Comarca de Pedreira com teor idêntico ou semelhante, inclusive contra a mesma parte, Banco do Estado do Rio Grande do Sul, conforme processo n. 4000337-03.2025.8.26.0435, distribuído perante esta Vara, na data de 31/08/2025, às 17:32:13, ou seja, trinta minutos antes de distribui a presente demanda.
Diante do exposto, emende a parte autora a inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, juntando aos autos procuração assinada fisicamente pela parte autora, com firma reconhecida, outorgando poderes específicos para a presente ação e ratificando os atos já praticados pelos Advogados constituídos. 2) Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de Advogados particulares em outro município, distante desta Comarca, dispensando o atendimento pelo Convênio DPESP/OABSP.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a autora deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, com exceção daqueles enumerados, porém já juntados: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro;b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, e de eventual cônjuge/companheiro;c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, e de eventual cônjuge/companheiro;d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou do comprovante de não entrega, e de eventual cônjuge/companheiro. 3) Prazo para o atendimento aos itens acima: quinze dias.
Atendido, ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para apreciação.
Int. -
08/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2025 17:53
Conclusos para decisão
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31/08/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZILDA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/08/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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