TJSP - 4001170-28.2025.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001170-28.2025.8.26.0271/SPEXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO o processamento sob segredo de Justiça, porque carente de amparo legal (art. 189 do Código de Processo Civil) e em desacordo com a exigência constitucional de publicidade dos atos processuais, como condição de validade (art. 93, inc.
IX, da Constituição da República).
Além disso, a tramitação sigilosa acarreta dificuldade adicional no exercício do contraditório e da ampla defesa.
O acesso à íntegra dos autos, nos termos da Resolução CNJ n. 121, de 2010, é exclusivo das partes do processo e de advogados, e a sua ocorrência é sempre registrada, de modo que qualquer abuso da prerrogativa profissional é passível de responsabilização. Ultrapassada a questão, observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
CITE-SE para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, acrescido de 1% a título de custas finais devidas ao Estado (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03, a serem recolhidas mediante guia DARE), no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora (art. 829, CPC).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (CPC, art. 827, § 2º).
Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do(s) devedor(es) deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento pelo(s) devedor(es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s).
O(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) se opor à execução por meio de embargos (art. 914, caput, CPC).no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, CPC), mediante distribuição por dependência (CPC, art. 914, § 1º).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o(s) executado(s) poderá(ão) requerer lhe seja permitido para o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Em havendo requerimento expresso e sendo recolhidas as despesas necessárias, fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do CPC, observadas as disposições contidas nos §§ 1º a 5º.
Sem sucesso a citação por carta, expeça-se mandado, após recolhimento do valor da diligência do Oficial de Justiça pelo exequente, conforme art. 2º da Resolução 742/2016, ficando desde já deferidos, para o cumprimento da diligência, o reforço policial, caso necessário, assim como os benefícios do art. 212, do CPC Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Caso a parte executada esteja em local incerto e não sabido, havendo requerimento de pesquisa de endereço on-line, o interessado deverá recolher as custas para cada diligência eletrônica requerida, nos termos do artigo 9º do Provimento nº 2.684/2023 do CSM/SP, salvo se beneficiário da gratuidade processual.
Efetuada a citação sem que haja o pagamento da dívida, havendo requerimento de pesquisa de bens, o interessado deverá recolher as custas para cada diligência eletrônica requerida, nos termos do artigo 9º do Provimento nº 2.684/2023 do CSM/SP, salvo se beneficiário da gratuidade processual.
Caso não haja pagamento, fica desde já deferida a intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora.
Defiro os benefícios do art. 212 do CPC.
Expeça-se o necessário para a citação, somente após o recolhimento das custas devidas, caso ainda não tenha sido providenciado.
Intime-se. -
09/09/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 06:58
Determinada a citação
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02/09/2025 16:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 55748, Subguia 55214 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 631,25
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29/08/2025 09:40
Link para pagamento - Guia: 55748, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55214&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 09:40
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 55748 - R$ 631,25
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28/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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