TJSP - 4001499-53.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001499-53.2025.8.26.0590/SP AUTOR: SERGIO PAULO ARTURADVOGADO(A): RAÍSSA CRISTINA CARDEAL LODI (OAB SP506162) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. THIAGO GONÇALVES ALVAREZ
Vistos. 1) O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária da parte que não a permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família. É, portanto, relativa, e não absoluta, a presunção de veracidade contida na declaração de hipossuficiência da parte requerente da benesse. O benefício processual em questão tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, mediante a superação de um dos principais obstáculos ao seu exercício, o custo financeiro do processo. Nesse sentido, inúmeros precedentes do C.
STJ a respeito: REsp n. 1.196.941/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 15.03.2011, DJe 23.03.2011; AgInt no REsp 1.630.945/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 2.2.2017; REsp n. 1.741.663/SC, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.06.2018; REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma j. 20.06.2023, DJe de 27.06.2023. No caso, é possível inferir que o requerente contratou advogado particular sem demonstração de inexistência de pagamentos imediatos pelos serviços prestados, situação que constitui indício de aptidão financeira de arcar com os demais custos do processo. Também não houve ampla transparência da parte quanto à demonstração documental precisa acerca da sua insuficiência patrimonial líquida, mediante cotejo da atual condição econômico-financeira com as despesas correntes consumidas, para lhe preservar o sustento e de seus dependentes. Os extratos bancários até então exibidos apontam, por sua vez, para a existência de regular movimentação financeira de recursos próprios do requerente. Assim, razoável dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios complementares (art. 99, § 2º, do CPC/15), a fim de que se viabilize análise concreta das circunstâncias e com o propósito de evitar que aqueles que ostentem recursos venham a ser beneficiados, desnaturando o instituto. Fixo, portanto, o prazo de 15 dias para que a parte autora, sob pena de indeferimento do benefício: - cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e/ou comprovantes atinentes a todas as suas fontes de renda, dos últimos 3 (três) meses, ainda que provenientes de trabalho informal; - apresentação do relatório do Registrato, emitido pelo Banco Central do Brasil, bem como exibição dos extratos bancários de todas as contas indicadas naquele documento, dos últimos três meses, desde que diferentes daqueles já apresentados nos autos, com informações completas, inclusive de eventuais investimentos, mesmo aqueles vinculados à conta corrente; - cópia dos extratos de todos os cartões de crédito e diversos daqueles igualmente já exibidos, dos últimos três meses; - cópia da íntegra da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; - outros documentos aptos a comprovar que sua renda é insuficiente para arcar com as despesas de seu núcleo familiar, incluindo eventuais comprovantes de gastos com saúde, moradia, etc. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, observando-se, para tanto, o valor que efetivamente foi atribuído à demanda. Nos termos do que preceitua o art. 29 da Resolução nº 963/2025 do TJSP, nos processos que tramitam no sistema EPROC, o recolhimento da taxa judiciária deverá ser realizado exclusivamente por meio de ferramenta própria para a geração de guias, disponibilizada, internamente, a partir do botão Custas, disponível na seção "Ações" da capa do processo, sendo vedada a modalidade de recolhimento utilizada no sistema SAJ. Se o caso, poderá a parte autora, nos termos do Comunicado CG nº 560/2021, solicitar a restituição se o valor foi pago por meio de guia DARE e, concomitantemente, providenciar o recolhimento das custas pelo sistema EPROC, observando as instruções a seguir: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas eproc. As orientações para realização do procedimento encontram-se disponíveis por meio do link https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=638905255423157494. ou conforme manual disponibilizado pelo TJ-SP (https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf). 2) Tendo o requerente optado pelo ajuizamento da demanda no foro do seu domicílio, fixo, ainda, o mesmo prazo de 15 dias para que o requerente emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, exibindo comprovante atual e idôneo de residência nesta Comarca, uma vez que o documento exibido não está cadastrado em nome da parte. Int. -
08/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 14:22
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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02/09/2025 14:22
Link para pagamento - Guia: 65042, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=64564&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_edicao&acao_origem=
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02/09/2025 14:22
Juntada - Guia Gerada - SERGIO PAULO ARTUR - Guia 65042 - R$ 185,10
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01/09/2025 15:58
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO PAULO ARTUR. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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