TJSP - 4001563-63.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001563-63.2025.8.26.0590/SP AUTOR: JEMILLED RIBEIRO SILVA FELIXADVOGADO(A): RENATA ZANIATTO CASTRO (OAB SP431690) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. THIAGO GONÇALVES ALVAREZ
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida c.c. indenização por danos morais ajuizada por JEMILLED RIBEIRO SILVA FELIX em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. A autora informa ter sido surpreendida com a negativação de seu nome junto ao “SERASA” em razão de um débito no valor de R$ 1.754,94, cobrado pela parte ré. Afirma não reconhecer o débito objeto da cobrança realizada e que, em tentativas de solucionar a questão administrativamente, por meio de diversas ligações à requerida, não obteve êxito na resolução da controvérsia. Diante da negativação que considera indevida, a demandante busca a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, pretendendo, ainda, a concessão de tutela de urgência para imediata exclusão dos apontamentos negativos. É o relatório. DECIDO. 1) @!TXT610000035002@ 2) A tutela de urgência não pode ser deferida, pois a documentação que acompanha a petição inicial, embora indique a negativação do nome da autora, não apresenta elementos probatórios suficientes que atestem a alegada inexistência de relação contratual ou de cessão de crédito válida que pudesse ter originado o débito em questão. A mera alegação de desconhecimento da dívida, sem maiores elementos que afastem a presunção de legitimidade de um apontamento em cadastro de inadimplentes, não é, por si só, bastante para configurar a probabilidade do direito que autorize o imediato afastamento da publicidade do dado desabonador. A natureza da relação jurídica entre as partes, ou a eventual cessão do crédito por terceiro, demandam uma análise mais aprofundada, exigindo o estabelecimento do contraditório para que a parte ré possa apresentar sua versão dos fatos e os documentos comprobatórios do crédito e de sua origem. Há necessidade de dilação probatória para apurar a existência de um válido vínculo contratual com a ré ou com o terceiro que teria cedido à ré o crédito negativado. Indefiro, portanto, a tutela provisória de urgência. 3) No confronto entre o princípio da autocomposição dos litígios, extraído das novas disposições do novo Código de Processo Civil e o primado da duração razoável do processo, deve prevalecer esse último, à luz do seu status constitucional, alçado a uma das garantias individuais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
E, nesse passo, a experiência ordinária revela que, em ações semelhantes à que foi proposta, a conciliação, na enorme maioria dos casos, resultou fracassada por intransigência das partes, de modo a tornar prescindível e não recomendável, nessa oportunidade, a designação da audiência a que alude o art. 334, do CPC/2015, evitando-se, com isso, a prática de atos processuais inúteis, em desprestígio à efetividade da jurisdição. Por isso, nos termos do art. 246, inciso V e art. 270, ambos do CPC, cite-se e intime-se o(a) ré(u), por mandado através do Portal Eletrônico, para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (art. 231, IX do CPC).
Int. -
08/09/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEMILLED RIBEIRO SILVA FELIX. Justiça gratuita: Deferida.
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08/09/2025 15:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:27
Determinada a citação
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03/09/2025 14:10
Conclusos para decisão
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02/09/2025 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEMILLED RIBEIRO SILVA FELIX. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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