TJSP - 4001511-67.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001511-67.2025.8.26.0590/SP AUTOR: JOAO PAULO GONCALVES DOS REISADVOGADO(A): RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB SP511644) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. THIAGO GONÇALVES ALVAREZ
Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por JOAO PAULO GONCALVES DOS REIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio da qual o autor requer, em sede de tutela antecipada, a autorização para depositar em juízo valor de parcela reduzido (R$ 2.218,97), bem como a abstenção de negativação de seu nome e a manutenção na posse do veículo. É o relatório. DECIDO. 1) A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito não se mostra, por ora, suficientemente demonstrada. O autor alega divergência na taxa de juros aplicada e impugna encargos acessórios. Contudo, os critérios de apuração do valor mensal da prestação do financiamento, com a redução pretendida, não encontram detalhamento conclusivo nas disposições contratuais apresentadas, tampouco a simples comparação de taxas é suficiente para, em juízo de cognição sumária, determinar a imediata redução da parcela. Da mesma forma, quanto às verbas acessórias impugnadas – seguro, tarifa de avaliação e registro de contrato –, embora a petição inicial as questione sob as alegações de venda casada, ausência de comprovação de serviço ou excessividade, a aferição da eventual exigibilidade ou abusividade de tais cobranças demanda a análise da documentação completa, a comprovação da prestação ou não dos serviços correspondentes e a manifestação da parte ré, sendo imprescindível a instauração do contraditório para se apurar a validade e a pertinência de cada item. Desse modo, a probabilidade do direito no tocante à redução do valor da parcela e à imediata suspensão da exigibilidade dos encargos não se encontra, neste momento processual, com a clareza e robustez necessárias para a concessão da medida de urgência pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO, desde já, a tutela cominatória de urgência pleiteada pela parte autora. 2) No mais, o direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária da parte que não a permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família. É, portanto, relativa, e não absoluta, a presunção de veracidade contida na declaração de hipossuficiência da parte requerente da benesse. O benefício processual em questão tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, mediante a superação de um dos principais obstáculos ao seu exercício, o custo financeiro do processo. Nesse sentido, inúmeros precedentes do C.
STJ a respeito: REsp n. 1.196.941/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 15.03.2011, DJe 23.03.2011; AgInt no REsp 1.630.945/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 2.2.2017; REsp n. 1.741.663/SC, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.06.2018; REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma j. 20.06.2023, DJe de 27.06.2023. No caso, é possível inferir que o requerente contratou advogado particular sem demonstração de inexistência de pagamentos imediatos pelos serviços prestados, situação que constitui indício de aptidão financeira de arcar com os demais custos do processo. Também não houve ampla transparência da parte quanto à demonstração documental precisa acerca da sua insuficiência patrimonial líquida, mediante cotejo da atual condição econômico-financeira com as despesas correntes consumidas, para lhe preservar o sustento e de seus dependentes. Os extratos bancários até então exibidos apontam, por sua vez, para a existência de regular movimentação financeira de recursos próprios do requerente. Além disso, o valor da parcela mensal assumida por ocasião da celebração do contrato revisando ou mesmo o valor da prestação que a parte pretende passar a pagar também compromete, de certo modo, a alegada incapacidade financeira. Assim, razoável dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios complementares (art. 99, § 2º, do CPC/15), a fim de que se viabilize análise concreta das circunstâncias e com o propósito de evitar que aqueles que ostentem recursos venham a ser beneficiados, desnaturando o instituto. Fixo, portanto, o prazo de 15 dias para que a parte autora, sob pena de indeferimento do benefício: - cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e/ou comprovantes atinentes a todas as suas fontes de renda, dos últimos 3 (três) meses, ainda que provenientes de trabalho informal; - apresentação do relatório do Registrato, emitido pelo Banco Central do Brasil, bem como exibição dos extratos bancários de todas as contas indicadas naquele documento, dos últimos três meses, desde que diferentes daqueles já apresentados nos autos, com informações completas, inclusive de eventuais investimentos, mesmo aqueles vinculados à conta corrente; - cópia dos extratos de todos os cartões de crédito e diversos daqueles igualmente já exibidos, dos últimos três meses; - cópia da íntegra da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; - outros documentos aptos a comprovar que sua renda é insuficiente para arcar com as despesas de seu núcleo familiar, incluindo eventuais comprovantes de gastos com saúde, moradia, etc. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. Nos termos do que preceitua o art. 29 da Resolução nº 963/2025 do TJSP, nos processos que tramitam no sistema EPROC, o recolhimento da taxa judiciária deverá ser realizado exclusivamente por meio de ferramenta própria para a geração de guias, disponibilizada, internamente, a partir do botão Custas, disponível na seção "Ações" da capa do processo, sendo vedada a modalidade de recolhimento utilizada no sistema SAJ. Se o caso, poderá a parte autora, nos termos do Comunicado CG nº 560/2021, solicitar a restituição se o valor foi pago por meio de guia DARE e, concomitantemente, providenciar o recolhimento das custas pelo sistema EPROC, observando as instruções a seguir: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas eproc. As orientações para realização do procedimento encontram-se disponíveis por meio do link https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=638905255423157494. ou conforme manual disponibilizado pelo TJ-SP (https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf). Int. -
08/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 11:30
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO PAULO GONCALVES DOS REIS. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/09/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0108779-60.2011.8.26.0100
Banco Santander (Brasil) S/A
Eliete da Costa Azevedo Telles
Advogado: Maria Helena de Carvalho Ros
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0052867-50.2011.8.26.0562
Centro de Estudos Unificados Bandeirante...
Nayara Geraldo Fernandes
Advogado: Fabiola Brandao Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2007 11:14
Processo nº 4001369-75.2025.8.26.0004
Jairo de Paula Ferreira Junior
Ronald Cardoso Dantas
Advogado: Jairo de Paula Ferreira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 13:48
Processo nº 1002012-02.2024.8.26.0075
Justica Publica
Eduardo Pereira de Abreu
Advogado: Alessandro Pereira de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2024 14:30
Processo nº 2371569-17.2024.8.26.0000
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Rafael Nezotto Marcilia
Advogado: Bruno Teixeira Marcelos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2024 12:52