TJSP - 1027975-78.2024.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027975-78.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Espolio de Maria de Lourdes Servilha da Costa - - Maria Madalena Faria Diniz - - Celia Servilha Faria - - Valdir Aparecido Faria - Apresentada (s) APELAÇÃO(ÕES).
Efeitos e admissibilidade apenas no E.
TJSP (artigo 1010 do CPC).
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Observe-se o prazo em dobro para os entes que dispõem de tal prerrogativa.
Após, a serventia consultará a validade e a veracidade da(s) guia(s) DARE-SP utilizada(s) no recolhimento do preparo de apelação, como também efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme determina o Provimento CG n° 01/2020 e segundo as orientações contidas no Comunicado CG n° 136/2020, certificando nos autos.
Certificará também a dispensa de recolhimento, caso o(s) apelante(s) seja(m) beneficiário(s) de assistência judiciária.
Após, remeterá os autos à instância superior para apreciação da apelação.
Int. - ADV: LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP) -
03/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:42
Ato ordinatório
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02/09/2025 17:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027975-78.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Espolio de Maria de Lourdes Servilha da Costa - - Maria Madalena Faria Diniz - - Celia Servilha Faria - - Valdir Aparecido Faria -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença proposto por Espolio de Maria de Lourdes Servilha da Costa e outros contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo em que se busca executar valores pretéritos em razão de título executivo judicial formado na Ação nº 0019689-66.2003.8.26.0053.
Relatados.
Considerando a existência de inventário em andamento, com nomeação de inventariante (fls. 170/171), reputo desnecessária a habilitação de herdeiros, considerando que o espólio de Maria de Lourdes Servilha da Costa se encontra regularmente representado pela inventariante nomeada Célia Servilha Faria.
A obrigação de fazer (apostilamento) relativa à Ação Coletiva nº 0019689-66.2003.8.26.0053 foi dada por cumprida por decisão publicada em 27/01/2017, tendo sido determinado, ainda, que as partes deveriam, individualmente, diligenciar administrativamente para obtenção de planilhas de pagamento (informes).
O C.
STJ, em julgamento que concretizou o Tema Repetitivo 880, decidiu que "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".
Em modulação dos efeitos do julgado referido no item 2, o C.
STJ decidiu que "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).
Anote-se que, no presente caso, a ação foi distribuída em 28/03/2024 e, assim sendo, após o decurso do prazo prescricional.
Oportuno salientar que o cumprimento anteriormente apresentado (1052518-87.2020.8.26.0053), referente à beneficiária falecida cujos herdeiros ora pretendem promover a execução, foi extinto por irregularidade insanável, conforme pontuado naqueles autos.
Ora, o cumprimento de sentença foi extinto pelo fato de a petição inicial estar acompanhada de procuração "outorgada" por pessoa que já havia falecido, por ocasião da distribuição do feito, há considerável período de tempo.
Fatos estes que ensejaram, inclusive, a expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público.
Assim, a propositura de cumprimento absolutamente irregular, que verdadeiramente inexiste em razão da patente falta de procuração regular, não tem o condão de suspender/interromper o prazo prescricional.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, II do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Custas e despesas pela parte exequente, respeitada a gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários, ante a extinção prematura do feito.
Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP) -
28/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:57
Declarada Decadência ou Prescrição
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25/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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31/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 17:57
Conclusos para decisão
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31/05/2025 00:26
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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28/02/2025 01:44
Suspensão do Prazo
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05/02/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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01/01/2025 21:53
Suspensão do Prazo
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20/09/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 16:35
Conclusos para decisão
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22/08/2024 23:38
Juntada de Decisão
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20/08/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 14:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 11:48
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
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30/04/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2024 17:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/04/2024 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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