TJSP - 1008506-58.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008506-58.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jeferson de Souza Valério -
Vistos. 1- Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se e tarje-se adequadamente o feito. 2 - Consigno que os documentos relativos às informações econômico-financeiras do autor deveriam ter sido juntados, pelo n.
Patrono, como "documentos sigilosos".
Entretanto, a reclassificação de tais documentos, após a sua juntada, não pode ser determinada à já assoberbada serventia.
Assim, para fins de celeridade, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo.
Aponha-se tarja própria. 3 - Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de urgência: Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória, na qual o autor aduz, em síntese, as agressões verbais e ameaças proferidas pelo réu, causando-lhe grave abalo psicológico e receio pela sua integridade física e dos seus familiares.
Pugnou pela precipitação dos efeitos da tutela, para que o réu se abstenha de manter contato por qualquer meio de comunicação e de frequentar os mesmos ambientes, de forma física ou virtual, sob pena de multa diária.
Sucintamente relatei.
Fundamento e DECIDO.
Respeitadas as dificuldades narradas, em análise perfunctória, não se vislumbram os requisitos previstos no art. 300 do CPC a ensejar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, relativamente ao pedido de proibição de aproximação da parte ré, para que esta se abstenha de frequentar os mesmos ambientes que o autor e de manter qualquer contato, físico ou virtual, reputo a falta de interesse de agir, pois formulado perante o juízo cível.
Ora, se o autor está em situação de risco, deve buscar tais medidas protetivas em ação criminal, e não em ação indenizatória por dano moral.
Ainda que haja correlação entre os supostos danos sofridos, e eventuais agressões realizadas pela parte ré, por certo que a medida protetiva buscada pelo autor não pertence à competência do juízo cível, mas sim do juízo criminal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da antecipação da tutela pretendida. 3 - Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4 - CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA.
Dil. e int. - ADV: BRYAN DE SOUZA FERREIRA CESAR (OAB 525437/SP) -
09/09/2025 05:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 05:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 11:53
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 05:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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