TJSP - 1007729-27.2023.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007729-27.2023.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Nos termos do previsto no art. art. 845, parágrafo 1º, CPC, defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos que a executada possui sobre seguintes veículos, a saber: i) marca/modelo I/CHEVROLET CLASSIC LS, ano 2016/2016, placa AHZ4H77, pelo valor de R$ 34.097,00, apresentado pelo exequente à fl. 164 ii) marca/modelo CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE, ano 2018/2019, placa QPA4C32, pelo valor de R$ 46.704,00, apresentado pelo exequente à fl. 163 iii) marca/modelo FIAT/WEEKEND ADVENTURE, ano 2018/2019, placa CUM7F75, pelo valor de R$ 52.578,00, apresentado pelo exequente à fl. 162, servindo a presente decisão como termo que documenta as constrições, tendo procedido às respectivas anotações, bem como aos bloqueios de transferência junto ao sistema RENAJUD, conforme minutas que seguem. É regra estabelecida pelo Código de Processo Civil que os bens móveis penhorados serão, preferencialmente, depositados em poder do depositário judicial (Art. 840, inciso II, do CPC).
Não havendo depositário judicial, o mesmo diploma legal estabelece que os bens fiquem em poder da parte exequente.
E somente serão depositados em poder do executado, quando se tratar de bens de difícil remoção ou quando anuir o exequente.
Art. 840.
Serão Preferencialmente depositados: [...] II os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; [...] § 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.
No caso em apreço, o depósito do veiculo em questão deve se dar em poder da parte exequente, visto que não se trata de bem de difícil remoção, bem como não há depositário judicial na comarca que possa exercer tal múnus.
Por oportuno, consigno que o fato de se tratar de penhora que incide sobre direitos aquisitivos em nada obsta a determinação de remoção dos veículos e depósito em poder da parte exequente, visto que a esta é quem mais interessa a preservação dos bens para posterior alienação.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULO - DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DO VEÍCULO, NOMEANDO-SE DEPOSITÁRIO O EXEQUENTE - INTANGIBILIDADE - O veículo penhorado somente pode ser mantido na posse do executado em hipóteses excepcionais, quanto existir dificuldade em sua remoção ou com expressa concordância do credor, o que não é o caso dos autos - Aplicação dos artigos 838, inc.
IV, 839, §§ 1º e 2º, todos do CPC/15.
Ausência de comprovação documental de que o veículo dos agravantes, seja, de fato, utilizado no desempenho de suas funções profissionais, não podendo ser considerado indispensável para tanto.
Inteligência do art. 833, V, do CPC.
Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2109644-43.2020, da 11ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Walter Fonseca; julgado aos 14/08/2020) Assim sendo, observando a regra estabelecida pelo Art. 840 do Código de Processo Civil defiro o depósito do bem em prol da parte exequente, com a consequente remoção.
Destarte, por intermédio da presente decisão que serve como Termo, fica o(a) exequente nomeado(a) como depositário(a) dos veículos: i) marca/modelo I/CHEVROLET CLASSIC LS, ano 2016/2016, placa AHZ4H77, pelo valor de R$ 34.097,00; ii) marca/modelo CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE, ano 2018/2019, placa QPA4C32, pelo valor de R$ 46.704,00; iii) marca/modelo FIAT/WEEKEND ADVENTURE, ano 2018/2019, placa CUM7F75, ficando obrigado(a) a guardar e conservar as coisas depositadas com cuidado e diligência, não podendo se desfazer dos bens ser prévia ordem judicial.
Defiro, outrossim, a remoção do mencionado veículo para local indicado pelo(a) exequente.
Para tanto, informe o(a) exequente o endereço onde os bens possam ser localizados, bem como proceda ao recolhimento da(s) diligência(s) do oficial de justiça.
Após, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) mandado(s) a ser(em) cumprido(s) pelo oficial de justiça, devendo o(a) credor(a) providenciar os meios necessários para cumprimento do ato.
Ato contínuo, intime-se pessoalmente a empresa devedora, através de seu representante legal, acerca das penhoras realizadas, advertindo-o(a) de que poderá valer-se do disposto no artigo 847, CPC, no prazo de 10 (dez) dias, pedindo a substituição dos bens penhorados, desde que comprove cabalmente que eventuais substituições não trarão prejuízo algum ao(à) exequente e que será menos onerosa para ele(a), devedor(a).
Decorrido o prazo acima assinalado, esclareça o(a) exequente se pretende a realização de leilão ou se prefere valer-se do disposto no Art. 876, do CPC.
Por fim, em se tratando de veículos alienados judicialmente, expeça-se ofício ao banco credor fiduciário (fl. 161) intimando-o acerca das penhoras ora deferidas, instruindo-se o ofício com cópia da presente decisão.
Expedido, deverá o exequente ser intimado por meio de ato ordinatório a proceder ao encaminhamento do ofício em questão, comprovando-se nos autos.
Intime-se. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP) -
02/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 14:41
Penhora Deferida
-
26/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 22:47
Suspensão do Prazo
-
12/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 19:04
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 19:04
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 19:04
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 19:04
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 19:04
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 19:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:40
Bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:27
Juntada de Mandado
-
29/10/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 14:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2024 15:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2024 04:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 04:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:28
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 13:28
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 13:22
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 13:22
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 10:27
Remetido ao DJE para Republicação
-
25/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 13:07
Recebida a Petição Inicial
-
04/08/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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