TJSP - 1500054-79.2025.8.26.0400
1ª instância - Criminal de Olimpia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500054-79.2025.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOHN LENNON PEREIRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, o que faço para CONDENAR o réu JOHN LENNON PEREIRA, já qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da lei n. 11.343/06 Lei de Drogas, à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 874 (oitocentos e setenta e quatro) dias-multa, no seu valor mínimo legal, em regime inicial FECHADO.
Por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, c/c art. 312, ambos do CPP), já que evidenciada completamente autoria e materialidade, conforme discriminado na fundamentação, havendo risco de que venham novamente a delinquir enquanto não cumpram a pena.
Há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar a tutela jurisdicional definitiva, atentando-se contra a ordem pública, mesmo considerando o término da instrução.
Assim, dos elementos produzidos, conclui-se que o acusado ostenta risco à ordem pública, devendo permanecer encarcerado para a proteção da sociedade.
Ante o exposto e com fulcro nos artigos 311, 312, 313 e 387, parágrafo único, todos do CPP, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se recomendação, por ofício ou outro meio idôneo de comunicação, ao estabelecimento em que se encontra recolhido, sendo desnecessária a expedição de mandado de prisão (item 59.1, Cap.
V, das NCGJ).
Expeça-se guia de execução provisória (art. 470, NCGJ).
Em tempo, já tendo sido juntado o laudo definitivo, determino a destruição das drogas apreendidas (art. 72, lei n. 11.343/06).
Não comprovada a origem lícita, DECRETO a perda em favor da União dos valores apreendidos em poder do acusado, com fundamento no art. 91, inciso II, alínea "b", do CP, e no art. 63 da Lei n. 11.343/06.
Reverta-se ao FUNAD os valores declarados perdidos - art. 63, § 1º, da Lei n. 11.343/06.
No mais, condeno o réu, ainda, a pagar as custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003), observada eventual gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD).
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Oportunamente, expeça-se mandado de prisão e guia de execução definitiva, conforme art. 105 da LEP.
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB Defensoria/SP à Defesa Dativa nomeada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. - ADV: ALEF LUCAS DAROZ (OAB 418797/SP) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:35
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
-
28/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
22/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:07
Mantida a Prisão Preventiva
-
18/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 23:57
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
10/02/2025 11:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 03:00:00, Vara Criminal.
-
10/02/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 09:48
Juntada de Mandado
-
28/01/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 10:58
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:27
Evoluída a classe de 279 para 283
-
28/01/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 17:33
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 17:29
Recebida a denúncia
-
27/01/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2025 10:03
Evoluída a classe de 279 para 283
-
27/01/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:18
Juntada de Petição de Denúncia
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23/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/01/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:18
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 16:47
Juntada de Mandado
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15/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:21
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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15/01/2025 13:03
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/01/2025 02:00:00, Vara Criminal.
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15/01/2025 10:56
Juntada de Ofício
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15/01/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 08:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
14/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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