TJSP - 1032429-39.2025.8.26.0224
1ª instância - 11 Vara Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 13:07
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:09
Juntada de Decisão
-
01/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032429-39.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Robson Alves dos Santos - Ricardo Alves Botari - Ricardo Alves Botari -
Vistos. 1.
Fls. 386/387: Indefiro o pedido de remessa de cópia destes autos ao Ministério Público Federal.
O presente processo versa sobre matéria exclusivamente cível, sendo a providência postulada de natureza penal e alheia ao objeto da demanda.
Consoante dispõe o art. 40 do Código de Processo Penal, a remessa de peças ao Ministério Público somente é cabível quando o juízo, ao examinar os autos, constata, de ofício, a existência de indícios de crime de ação pública.
Não se trata de faculdade a ser exercida por provocação da parte, tampouco de incidente processual a ser instaurado no bojo de ação cível.
Na espécie, não há elementos concretos que justifiquem a adoção da medida pretendida.
Caso entenda haver crime, poderá a parte interessada formular a respectiva notícia diretamente perante o Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido da persecução penal.
Assim, por não caber a apreciação da matéria nestes autos, indefiro o pedido. 2.
Ciência da interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil (CPC).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se o feito, salvo concessão de efeito suspensivo, comprovada nos autos.
Aguarde-se no prazo por 15 dias. 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Oportunamente, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes.
Intimem-se. - ADV: MARCELO SILVA DUARTE (OAB 427009/SP), JOÃO APARECIDO WISNIEWSKI JUNIOR (OAB 449101/SP), JOÃO APARECIDO WISNIEWSKI JUNIOR (OAB 449101/SP), MARCELO DE SANTANA SILVA (OAB 454309/SP) -
29/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:01
Concedida a Dilação de Prazo
-
29/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Réplica
-
24/08/2025 16:15
Juntada de Ofício
-
18/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
18/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 17:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
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07/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 04:06
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:36
Expedição de Carta.
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11/07/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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