TJSP - 1000241-86.2025.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000241-86.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Victoria de Souza Espósito Pereira - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Fls. 197/198: A relação jurídica entre as partes é considerada de trato sucessivo, de sorte que incide ao caso, por interpretação analógica, a disposição contida no art. 323 do Código de Processo Civil.
Desse modo, prestações sobrevindas no curso do processo podem ser abrangidas no objeto da demanda, admitindo-se também a análise quanto à alegada abusividade do valor das tarifas de energia elétrica cobradas após o ajuizamento da ação.
Embora não haja pedido expresso quanto à suspensão provisória de exigibilidade da fatura do mês de março de 2025, é possível depreender, a partir da análise das manifestações de fls. 173/175 e 197/198, que a autora pretende a extensão da tutela de urgência à mencionada cobrança.
Diante disso, reporto-me aos fundamentos da decisão de fls. 48/50 e, com suporte no poder geral de cautela (arts. 139, IV, e 297, CPC), DETERMINO a suspensão da cobrança da fatura referente ao mês de março de 2025 e que se abstenha a ré de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito também em razão do referido débito.
Passo ao saneamento e organização do processo.
Trata-se de "ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido liminar e danos morais" proposta por Victoria de Souza Espósito Pereira em face de Companhia Paulista de Força e Luz, todos devidamente qualificados nos autos.
O processo não está apto para julgamento, haja vista os requerimentos de provas feitos pelas partes, de sorte que passo a sanear o feito.
Em preliminar de contestação, sustenta a ré que a autora seria parte ilegítima para a propositura da ação, sob o argumento de que a instalação da unidade consumidora (24384810) estaria cadastrada em nome de pessoa distinta.
Sem razão, contudo.
Embora o cadastro da unidade esteja em nome de terceiro, a autora é a destinatária final de fato dos serviços de fornecimento de energia elétrico no imóvel por ela alugado, tendo-se obrigado a arcar com este encargo em decorrência do contrato de locação (fls. 29/31).
Assim, na qualidade de consumidora, tem a requerente legitimidade para questionar a suposta abusividade na cobrança da tarifa, consoante precedentes deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO - Ação de inexigibilidade de débito c.c danos morais.
Energia elétrica.
Aumento nas faturas.
Sentença de indeferimento da inicial por ilegitimidade ativa.
Ilegitimidade Ativa - Inocorrência.
Irrelevante o fato de a unidade consumidora de energia elétrica estar em nome de terceira pessoa.
Uso efetivo dos serviços, bem como risco de corte e prejuízos pela locatária, bem como contrato de locação que a responsabiliza pelo pagamento.
Recurso provido" (TJSP; Apelação Cível 1007821-50.2020.8.26.0127; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021). "PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
Feito julgado extinto por se entender ausente a legitimidade ativa do apelante.
Hipótese em que o locatário é o responsável pelo pagamento da energia elétrica diretamente à fornecedora, embora seu nome não conste da conta de luz.
Consumidor final.
Legitimidade ativa verificada.
Inteligência do art. 2º, caput, do CDC.
Precedentes da Corte e desta Câmara.
Autor que requereu expressamente a realização de perícia.
Sentença anulada.
Recurso provido, com observação e determinação" (TJSP; Apelação Cível 1007553-07.2023.8.26.0348; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 01/08/2024).
Afasto, pois, a alegação preliminar arguida.
No mais, as partes são legítimas e bem representadas.
Não vislumbro a existência de outros vícios e/ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a abusividade da cobrança das tarifas de energia elétrica nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025; e a ocorrência de dano moral indenizável em virtude da referida cobrança.
Prosseguindo, não resta dúvida de que é de rigor aaplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo onde, no polo ativo, encontra-se um particular e, no polo passivo, a concessionária fornecedora de energia elétrica, evidenciando-se a hipossuficiência do primeiro, sobretudo no que se refere à disposição de meios de prova para fundamentar suas alegações.
Resta consignado, portanto, que, no caso em questão, aplica-se a inversão do ônus da prova, em conformidade com o disposto no artigo 6º, VIII, CDC e no artigo 373, §1º, do CPC, cabendo à ré demonstrar serem legítimos os valores cobrados pelo consumo de energia elétrica questionados pela autora, a despeito da desproporcionalidade apontada na petição inicial.
Nessa senda, oportunizo que a parte requerida complemente novas provas que pretenda produzir, se assim entender pertinente, no prazo de 15 dias.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), JULIANA FERREIRA SANTOS (OAB 441992/SP) -
25/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 16:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 07:23
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:30
Expedição de Carta.
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11/02/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
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06/02/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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