TJSP - 1008888-84.2023.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008888-84.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Hospital Vera Cruz -Casa de Saúde - Anna Virginia Calazans Romano e outro -
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por HOSPITAL VERA CRUZ S.A. - CASA DE SAÚDE em face de MARIA ANGELICA CALAZANS ROMANO e ANNA VIRGINIA CALAZANS ROMANO.
O autor alegou que, em 26/10/2022, a primeira ré, Maria Angelica, foi internada em estado de urgência no hospital, com quadro de icterícia, mal-estar geral, náuseas e vômitos.
Informou-se na ocasião que a paciente possuía plano de saúde da Operadora UNIMED, e a segunda ré, Anna Virginia, foi cientificada das condições financeiras da prestação do serviço e das consequências de eventual negativa de cobertura por parte da operadora, conforme cláusulas 3.1 e 3.2 do contrato firmado entre as partes.
Diante da concordância, a autora e a segunda ré celebraram o Contrato de Internação Hospitalar nº 5029958.
Narrou que a UNIMED negou a cobertura da internação, sob a alegação de que a paciente se encontrava em período de carência contratual.
Apesar da negativa, a paciente permaneceu internada de 26/10/2022 até 05/11/2022, data em que recebeu alta médica, restando valores pendentes de pagamento.
Sustentou que, conforme as cláusulas Primeira e Quinta do contrato, há responsabilidade solidária entre a paciente e o responsável financeiro que assinou o instrumento contratual.
Tentou a solução amigável das pendências financeiras, inclusive com o envio de Notificação Extrajudicial, mas não obteve êxito.
Requereu a condenação das rés ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos às pp. 8/30 O Oficial de Justiça certificou a citação da ré Anna Virginia Calazans Romano em 11/12/2023 e a não localização da ré Maria Angelica Borges Calazans Romano, tendo Anna Virginia informado que sua mãe é falecida (pp. 68/69).
A ré Anna Virginia Calazans Romano apresentou contestação (pp. 74/84), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento seria da UNIMED Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, visto que a internação da paciente Maria Angelica ocorreu 10 meses após o início da carência do plano de saúde, ultrapassando o prazo de 24 horas para atendimento de urgência e emergência.
A ré argumenta que a paciente já possuía mais de 180 dias de carência para internações.
Requereu, caso não seja acolhida a preliminar, a denunciação à lide da UNIMED Campinas Cooperativa de Trabalho Médico.
No mérito, a ré defendeu a ilegalidade da cobrança, afirmando que a paciente foi encaminhada ao hospital em estado de emergência, o que, segundo a Lei 9.656/98 e a Resolução Normativa 259 da ANS, obriga a cobertura imediata do atendimento pela operadora do plano de saúde, admitindo-se no máximo uma carência de 24 horas, prazo este então já transcorrido.
Mencionou a Súmula 597 do STJ e sustentou a ilegalidade do condicionamento do atendimento médico-hospitalar emergencial à exigência de cheque-caução ou garantia, citando o art. 135-A do Código Penal, e a abusividade da prática hospitalar de impor contratos em internações de urgência.
Requereu a improcedência da ação e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos às pp. 85/87, 90/108 e 113/127.
O pedido de gratuidade da ré contestante não foi acolhido (p. 128).
Houve réplica (pp. 131/134).
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas informado que não possuíam mais provas a produzir (pp. 138/139). É o relatório do processado até o momento.
Decido.
Observo nesta oportunidade que o pedido de denunciação da lide formulado pela contestante não foi analisado.
Assim, considerando a possível responsabilidade de Unimed Campinas no presente caso, defiro o pedido de denunciação da lide.
Desse modo, cite-se a denunciada por carta para que apresente contestação no prazo de 15 dias.
No mais, considerando a informação de que não ocorreu abertura de inventário em nome da ré falecida à p. 112 e a certidão de óbito à p. 127, determino a retificação do polo passivo para que nele conste ESPÓLIO DE MARIA ANGELICA BORGES CALAZANS ROMANO em vez de MARIA ANGELICA CALAZANS ROMANO.
Após, cite-se o espólio na pessoa dos herdeiros da de cujus, devendo a contestante trazer aos autos a qualificação de todos no prazo de 15 dias.
Int.
Campinas, 27 de agosto de 2025. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), GRASIELE SOUZA DA SILVA MAIA (OAB 434695/SP) -
27/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:06
Mudança de Magistrado
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22/05/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 17:15
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2024 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 08:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/01/2024 10:52
Ato ordinatório
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18/01/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 10:50
Juntada de Mandado
-
12/11/2023 22:49
Suspensão do Prazo
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27/09/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 10:42
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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21/09/2023 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2023 16:08
Ato ordinatório
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05/09/2023 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2023 17:58
Expedição de Carta.
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01/08/2023 17:58
Expedição de Carta.
-
01/08/2023 17:58
Recebida a Petição Inicial
-
01/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:33
Mudança de Magistrado
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07/07/2023 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2023 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 11:38
Conclusos para decisão
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06/03/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 11:26
Mudança de Magistrado
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02/03/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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