TJSP - 1021601-12.2025.8.26.0053
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1021601-12.2025.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Gustavo Santiago Brancante - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITCMD.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, VISANDO O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO ITCMD EM CONTRATO DE MÚTUO.
A SENTENÇA DENEGOU A SEGURANÇA PRETENDIDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O CONTRATO CELEBRADO PELO IMPETRANTE CONFIGURA MÚTUO OU DOAÇÃO, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ITCMD.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO NÃO FOI COMPROVADO, POIS NÃO HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.4.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO ORIGINAL DO MÚTUO, COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA OU RECIBOS DE PAGAMENTO DE PARCELAS.
DIVERGÊNCIA NOS VALORES DECLARADOS.5.
ELEMENTOS INDICATIVOS DE DOAÇÃO.
DECLARAÇÃO INICIAL DE DOAÇÃO NO IR; AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO PARCIAL APÓS QUATRO ANOS; FORMALIZAÇÃO DE ADITAMENTO CONTRATUAL APENAS APÓS NOTIFICAÇÃO FISCAL.6.
A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A NATUREZA DE MÚTUO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO FOI ELIDIDA. 2.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DO MÚTUO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ART. 1.008.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 8000316-15.2012.8.26.0014, REL.
MOREIRA DE CARVALHO, 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 26.09.2018.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1005877-70.2016.8.26.0024, REL.
TERESA RAMOS MARQUES, 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 25.03.2019.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 0017726-71.2013.8.26.0053, REL.
MARIA OLÍVIA ALVES, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 14.03.2022.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jonathan Exequiel Abendroth Parra (OAB: 259162/SP) - Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/SP) (Procurador) - Bernardo Santos Silva (OAB: 439786/SP) (Procurador) - 1° andar -
15/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 07:11
Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:17
Denegada a Segurança
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06/05/2025 07:18
Conclusos para decisão
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05/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/05/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 15:38
Juntada de Mandado
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05/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 05:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 04:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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