TJSP - 1008221-27.2025.8.26.0309
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:15
Juntada de Certidão
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18/09/2025 21:15
Juntada de Certidão
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18/09/2025 21:15
Juntada de Certidão
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17/09/2025 10:23
Expedição de Carta.
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17/09/2025 10:23
Expedição de Carta.
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17/09/2025 10:23
Expedição de Carta.
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04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008221-27.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luis Augusto Lupato Conrado - Vistos, Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por LUIS AUGUSTO LUPATO CONRADO em face de VIVIANA MASON BALECH, GEORGES BALECH JUNIOR e FÁBIO LEANDRO DE SOUZA O Autor alega que, em 22/02/2024, celebrou com os Réus Instrumento Particular de Estabelecimento de Parceria Comercial, Cessão de Direitos de Propriedade Intelectual e Industrial e Outras Avenças, no qual cedeu 51% dos seus direitos de propriedade intelectual e industrial referentes a patente de invenção de equipamento para fototerapia e/ou clareamento dental.
Afirma que os Réus não cumpriram integralmente suas obrigações de pagamento: Viviana e Georges teriam pago apenas R$ 750.000,00, ficando inadimplentes em R$ 640.000,00, enquanto Fábio não iniciou qualquer pagamento, totalizando inadimplemento de R$ 1.110.000,00.
O Autor, pessoa idosa, alega ter sido induzido a erro e assinado em 27/02/2025 minuta de distrato apresentada por Fábio, acreditando estar legalmente obrigado a devolver valores recebidos, o que não ocorreu por ausência de consentimento simultâneo dos demais Réus.
Posteriormente, os Réus apresentaram novas minutas e exigiram a devolução de valores pagos.
O Autor sustenta que o distrato não se concretizou por ausência de consentimento recíproco e coetâneo, sendo inválido qualquer ato unilateral dos Réus que exija a devolução de valores, devendo prevalecer o contrato original.
Diante do exposto, o Autor requer a tutela de urgência para: 1) Determinar que os Réus se abstenham imediatamente de explorar, produzir, fabricar, distribuir ou vender qualquer produto de propriedade intelectual do Autor, sob pena de multa diária, 2) Expedição de ofício ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), suspendendo os processos administrativos de transmissão de direitos da propriedade intelectual do Autor aos Réus. É o relatório.
Decido.
Defiro a tramitação prioritária.
Anote-se.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível.
O pedido de tutela de urgência está fundamentado na alegação de inadimplemento contratual e na suposta vulnerabilidade do Autor em virtude de sua idade.
No entanto, não há nos autos elementos que comprovem de forma inequívoca o perigo de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo, nem demonstração de que a manutenção da situação atual ensejaria prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Observa-se controvérsia quanto à validade e eficácia dos instrumentos de distrato apresentados, sendo necessária a oitiva dos Réus e análise detalhada dos documentos contratados, inclusive quanto à alegada assinatura induzida a erro pelo Autor, para verificar eventual direito de rescisão.
A imposição imediata de liminar para suspender a exploração dos direitos cedidos sem oportunizar a manifestação da parte contrária caracteriza medida extrema, de difícil reversão e com potencial prejuízo econômico relevante aos Réus.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil.
Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial e na contestação.
O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
No mais, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: SELMA REGINA ROMAN DAINESI CORAL (OAB 164693/SP) -
03/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 13:20
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/08/2025 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/08/2025 06:12
Suspensão do Prazo
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07/08/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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16/05/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 10:44
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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04/05/2025 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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